Acórdão nº 52224793920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52224793920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003266499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222479-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, em que contendem CRISTIANE C. S. (exequente) e LEONARDO S. S. (executado).

No evento 76 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi afastada a necessidade de recolhimento de custas pela exequente, sob o fundamento de que há isenção do pagamento em questão, por força do disposto no art. 83, § 14, do CPC, c/c art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014.

Em resumo, alega o agravante/executado que: (1) a parte credora é a advogada titular da verba honorária sucumbencial, sendo que, na fase de conhecimento, houve o deferimento da gratuidade judiciária apenas em prol da própria parte agravada, e não de sua causídica; (2) a advogada credora dos honorários não é beneficiária da gratuidade e tampouco requereu a concessão do benefício oportunamente, de modo que são exigíveis as custas processuais, as quais devem ser recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição; (3) não se trata de execução de crédito alimentar, mas crédito de natureza alimentar, distinção que se faz necessária, pois, neste caso, não há qualquer isenção legal quanto ao recolhimento de custas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada nesses mesmos moldes.

Indefiro o efeito suspensivo pleiteado (evento 6, DESPADEC1).

Houve a oferta de contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).

Não há causa de intervenção obrigatória pelo Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Na decisão agravada, o Juízo de origem isentou a parte agravada do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que, tratando-se de "fase de cumprimento tem por objeto crédito relativo à cobrança de honorários advocatícios, (...) é isenta da incidência de taxa única de serviços judiciais por corresponder à verba alimentar, nos termos do art. 83, §14º, do CPC, c/c art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014". O referido dispositivo legal assim estabelece:

Art. 6º (...)
Parágrafo único.
Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar). (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)

Em que pese seja reconhecido amplamente o caráter alimentar da verba honorária, consoante o disposto no art. 85, § 14, do CPC, tal verba não se constitui em crédito alimentar stricto sensu. Por sua vez, o referido art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 14.634/14, se refere aos processos nos quais se discute a verba alimentar em sentido estrito, tanto é que menciona os alimentos provisórios ou provisionais.

Portanto, a natureza alimentar dos honorários não tem o alcance de acarretar a isenção prevista no aludido dispositivo quanto à taxa única de serviços judiciais. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.634/14 E DA DA LEI 15.232/18.A isenção de pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 14.634/14 refere-se exclusivamente a processos de alimentos e de execução de alimentos legítimos, voluntários e indenizatórios. Inviável a interpretação ampliativa da norma, tendo em vista a natureza tributária das custas judiciais. Precedentes desta Corte. Tendo sido reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça o vício formal de iniciativa e a inconstitucionalidade material do art. 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018, descabe a concessão da isenção de custas nele previsto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50830534620218217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 12-08-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A isenção da taxa judiciária inserida no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 14.634/2014 refere-se exclusivamente a processos de alimentos e de execução de alimentos, sem possibilidade de interpretação analógica ou extensiva. De outro modo, muito embora inicialmente possível a concessão de isenção da taxa judiciária em execução de honorários ao advogado exequente, pela aplicação do art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018, o artigo de lei foi declarado inconstitucional - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.70081119505, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, com trânsito em julgado certificado em 08.10.2020, o que deve ser observado por força do inciso V do art. 927 do CPC. Nesse contexto, deve ser mantida hígida a decisão hostilizada que determinou o recolhimento das custas do cumprimento de sentença que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50444872820218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 09-07-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A isenção das custas processuais fundamentada no art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.016, de 13 de julho de 2017, não se aplica ao presente caso, haja vista que dito instituto refere-se a processos e execuções de alimentos stricto sensu, o que não se verifica em se tratando de execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta Câmara. 2. Da mesma forma, descabe pretender-se a isenção das custas processuais com base no art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/18, considerando que o dispositivo teve declarada a sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 70081119505. Reforma da decisão que deferiu a isenção aos exequentes, por ausência de base legal a lhe dar amparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50456357420218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto...

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