Acórdão nº 52225212520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo52225212520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001355423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5222521-25.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sanções Administrativas

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do mesmo Foro (evento nº 55 dos autos de origem).

Em suas razões a magistrada suscitante sustentou que a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre está atrelada às ações que versem matéria tributária referente ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme Resolução nº 1202/2017-COMAG. Disse que a parte autora não questiona a sujeição passiva para o pagamento do imposto estadual, sua hipótese de incidência, o aspecto quantitativo da base de cálculo prevista em Lei, ou qualquer outro elemento da regra matriz de incidência. Afirmou que a demandante busca a condenação da empresa ré ao pagamento dos valores que teve que arcar, a título de diferencial de alíquota de ICMS - DIFAL, em razão de descumprimento de exigência do contrato existente entre as partes. Concluiu arguindo que o objeto da ação não é matéria tributária e sim administrativa, vez que a CORSAN busca o cumprimento do contrato no que toca à responsabilidade pelo pagamento do DIFAL, razão pela qual a responsabilidade para analisar e julgar os pedidos que constaram na petição inicial é do Juízo suscitado.

O Juízo suscitado apresentou sucintas informações (evento nº 09).

O Ministério Público exarou parecer opinando pela procedência do conflito negativo de competência (evento nº 12).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que a Companhia Rio Grandense de Saneamento - CORSAN ajuizou em 04/05/2021 ação ordinária contra a empresa Venter Vac Técnica em Equipamentos para Saneamento Eireli, a fim de compelir a ré a restituir os valores que pagou a título de diferencial de alíquota ICMS - DIFAL (evento nº 01 dos autos de origem - INIC1).

Em suas razões a parte autora sustentou, resumidamente, que constava no edital previsão expressa de que a empresa vencedora da licitação deveria arcar com o DIFAL (cláusulas 5.3, 5.3.1 e 5.4). Informou que em razão de um erro administrativo promoveu o pagamento do imposto que estava contratualmente a cargo da parte ré, bem como não efetuou a glosa proporcional quando do pagamento das notas fiscais apresentadas pela demandada. Aduziu que tem o dever de revisar seus atos eivados de ilegalidade e que a parte ré tem a obrigação de devolver os valores indevidamente recolhidos pela parte autora a título de DIFAL. Concluiu requerendo a procedência dos seus pedidos nos seguintes termos:

iii) Ao final, a procedência dos pedidos, condenando-se a parte ré ao pagamento dos valores que lhe foram vertidos indevidamente, equivalente ao diferencial de alíquota de ICMS incidente nas operações de fornecimento de bens à parte autora. Os valores devem ser atualizados monetariamente desde cada pagamento indevido, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.

O processo foi inicialmente distribuído para o Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Em 01/09/2021 o Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do mesmo Foro (evento nº 22 dos autos de origem).

O processo foi redistribuído para o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, que também declinou da competência em 03/09/2021 para uma das Varas da Fazenda Pública do mesmo Foro sem competência especializada (evento nº 26 dos autos de origem).

O processo foi redistribuído para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, que devolveu os autos para o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública em 03/11/2021 (evento nº 49 dos autos de origem).

Posteriormente, em 04/11/2021 foi suscitado o conflito de competência em análise (evento nº 55 dos autos de origem).

Esclarecido isto, sobre a competência das Varas da Fazenda Pública a Resolução nº 1202/2017-COMAG determina o seguinte1:

ART. 1º AUTORIZAR, EM DATA A SER DEFINIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INSTALAÇÃO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, CRIADA PELA LEI 13.164, DE 25 DE MAIO DE 2009, FIXANDO SUA COMPETÊNCIA PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BEM COMO PELAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E ENTIDADES PARAESTATAIS, OS EMBARGOS À...

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