Acórdão nº 52229427820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52229427820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002943323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222942-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: EDISON SERAFIM BENETTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão, proferida na ação que contende com EDISON SERAFIM BENETTI, cujo teor transcrevo abaixo:

Vistos.

Defiro a gratuidade da Justiça ao autor.

Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de desconstituição de débito, restituição de valores, dano moral, com pedido de tutela de urgência.

Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário realizados pelos requeridos referentes a empréstimos, contudo, afirma nunca firmou tais contratos. Relata que tentou resolver a questão diretamente com a instituição financeira, sem êxito.

É o sucinto relatório.

Decido.

A parte autora nega a existência de negócio jurídico entre as partes a ensejar a cobrança. Inviável a produção de prova negativa, cabendo à ré comprovar efetivamente a sua existência e a legalidade.

O perigo de dano está substanciado no fato do empréstimo ser descontado no benefício previdenciário do autor, o qual necessita da verba para sua subsistência.

Assim, DEFIRO o pedido liminar e determino à requeridas que procedam à suspensão dos lançamentos do empréstimo bancário N.º 010019491014, junto ao benefício previdenciário do demandante, bem como se abstenham de realizar novos abatimentos.

Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos mensais no benefício da parte autora (EDISON SERAFIM BENETTI - CPF nº 31225039053), em relação ao empréstimo consignado N.º 010019491014.

A presente decisão servirá como ofício.

O cumprimento da medida deverá se dar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento, consolidada em 30 dias.

Cite-se e Intimem-se.

Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante defende ausência de dano irreparável para o agravado, sendo descabível a imposição de multa diária em caso de cobrança mensal. Ademais, refere que é necessária a sua redução, pois exorbitante, além de ter sido concedido prazo exíguo para o cumprimento da ordem judicial.

Recebido o recurso e indeferido o efeito postulado (evento 5, DESPADEC1), determinou-se a intimação da parte adversa para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões. Com a resposta (evento 11, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Já de início, consigno ser o caso de desprovimento do recurso a fim de que restem mantidas as astreintes. Explico.

Tratando-se a multa diária de mecanismo de coerção indireta consubstanciada na ameaça destinada a convencer o réu a adimplir a ordem do juiz1, tem-se pela necessidade de que sua fixação observe patamares mínimos os quais mostrem-se, de um lado, suficientes a causar em seu destinatário a conclusão de que o adimplemento da ordem judicial deve ser, de fato, levado a efeito – sob pena de que, em não o fazendo, lhe seja imputado um maior prejuízo – e, de outro, compatíveis com a obrigação final que tal medida objetiva assegurar.

Em outras palavras, a multa é um instrumento à disposição do juízo com a finalidade de compelir a parte obrigada ao cumprimento de ordem. Assim, embora o caráter da medida não seja punitivo, sua aplicação tem por finalidade constranger o destinatário, por sanção pecuniária, a adimplir sua obrigação. Portanto, não é instituto que venha em benefício patrimonial direto do outro litigante.

Inobstante, é pertinente salientar que, sempre que a medida se verificar excessiva ou inócua, a revisão de seu valor e, inclusive, dos limites de sua incidência, poderá ser realizada2 pelo julgador, sendo admissível que sua modificação ocorra, até mesmo, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão que a tornou definitiva. Entendimento que se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado cuja ementa abaixo colaciono:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REVISÃO DAS ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração merecem ser...

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