Acórdão nº 52233163120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52233163120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001497581
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5223316-31.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, que não converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos.

Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apenado Diego Gomes Speranza, PEC n.º 0008949-46.2017.8.21.0005, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado.

O Magistrado a quo, em 01 de outubro de 2021, não converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos: "Entendo que o cumprimento da pena restritiva de direitos deverá se dar quando houver compatibilidade no cumprimento das penas (aberto ou livramento condicional), nos termos do artigo 76 do Código Penal, que estabelece que "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". Ademais, o fato da pena restritiva de direitos ser cumprida ao final não importará em declaração de prescrição, visto o disposto no artigo, 116, parágrafo único, do CP.".

No caso dos autos, o agravado cumpre pena de 07 anos e 02 meses de reclusão, por crimes de tráfico de drogas, em regime fechado, ostentando, ainda, uma condenação relacionada ao processo n.º 005/2.14.0002078-0, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.

Sobrevindo condenação impondo pena privativa de liberdade em regime fechado, no qual como regra geral não é possibilitado ao apenado sair do estabelecimento prisional (apenas para trabalhar, quando possível), a apenado que cumpria pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), deve o Magistrado da execução reconverter a pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade, ante a ausência de compatibilidade do cumprimento simultâneo das reprimendas.

Vale lembrar que a substituição da pena é benefício concedido ao réu, sendo certo que o seu descumprimento (ou a impossibilidade de fazê-lo) enseja a reconversão em sanção corporal.

Não há como se aplicar, na espécie, a disposição do artigo 44, § 5º, do Código Penal, pois, diante da superveniência de condenação à pena privativa de liberdade, enquanto o apenado cumpria pena restritiva de direitos, o Magistrado somente pode deixar de converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando houver compatibilidade de cumprimento simultâneo.

Saliente-se que a execução concomitante da pena restritiva de direitos com pena privativa de liberdade somente é possível quando o regime de cumprimento de pena em que se encontra o apenado for compatível com tal hipótese, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que o agravante cumpre pena em regime fechado.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ? STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/84.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 696.993/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021) - grifo nosso.

E também nesta Câmara é ecoado o mesmo entendimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS. OBRIGATORIEDADE. A conversão, ou não, da pena restritiva fica na dependência da convivência entre as sanções punitivas. Se elas puderem ser cumpridas simultaneamente, são harmonizáveis entre si, não se cogita da diligência referida (conversão). Caso contrário, a conversão é obrigatória. É a situação em julgamento. O agravante, quando da decisão exarada, estava cumprindo pena no regime fechado, ou seja, trancafiado em presídio, com a possibilidade de deixá-lo apenas em situações especiais, ditadas pela Lei de Execução Penal. Desse modo, impossível o cumprimento simultâneo entre a pena privativa de liberdade citada acima e a prestação de serviços à comunidade. Ou mesmo o cumprimento posterior diante do estabelecido pelo artigo 111 da Lei de Execuções Penais. Agravo desprovido.(Agravo de Execução Penal, Nº 51864424720218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 21-10-2021)

Deste modo, ante a incompatibilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos com o regime em que o apenado está a cumprir pena, impositiva a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade, procedendo a soma das condenações. Aliás, é o preceituado pelo artigo 181, § 1º, alínea “e”, da Lei de Execuções Penais.

Ante o exposto, voto por prover o recurso.



Documento assinado eletronicamente por JAYME...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT