Acórdão nº 52233394020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52233394020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003660817
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5223339-40.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. A. C. em face da decisão que, nos autos da ação de execução de verba alimentar ajuizada em face de M. C., indeferiu o pleito para pagamento de honorários feito pelo procurador da parte exequente, concluindo necessária demanda autônoma (evento 33 – DESPADEC1 – autos originários).
Em suas razões, aduziu haver de ser observado que o rito é expropriatório no qual vem postulando a penhora de bens e por tal razão incide por lei o direito a percepção dos honorários para pronto pagamento. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos, e pleiteou o provimento do agravo, concedendo-se a gratuidade de justiça e reformando-se a decisão esperando que esse Colendo Juízo determine o cumprimento do art. 523, § 1º do CPC, a fim de explicitar os honorários em percentual de 10% sobre o valor excutido.
Recebido o recurso no efeito devolutivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.
Conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Nesse sentido, o advogado pode promover a execução, a seu critério, nos mesmos autos ou em autos apartados. Ademais, cumpre registrar que o cumprimento de sentença constitui fase do processo e está disciplinado pelo princípio do sincretismo, que permite a execução do título judicial no mesmo processo em que proferida a sentença, de modo a favorecer a economia processual.
Ilustra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE PENHORA DE BENS OU VALORES EM NOME DA EMPRESA DO EXECUTADO E EM NOME DA TITULAR DE FATO DA PESSOA JURÍDICA. JÁ RESTOU AMPLAMENTE DISCUTIDA E RECONHECIDA JUDICIALMENTE A QUESTÃO DA CONFUSÃO PESSOAL E PATRIMONIAL ENVOLVENDO O EXECUTADO E A EMPRESA SCHIMITZ AMANCIO RIO SERVIÇOS DE MONTAGEM EIRELE – ME, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS POR ELE INTENTADA CONTRA A EX-MULHER E FILHA (PROCESSO Nº 005/1.16.0001077-2), QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO ORA EM EXECUÇÃO. NÃO HÁ MAIS QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA CONDUTA DO DEVEDOR E DA FLAGRANTE FRAUDE ENGENDRADA À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELA EX-MULHER E PELA FILHA, O QUE, INDUVIDOSAMENTE, REFLETE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO AGORA RECLAMADO PELOS ADVOGADOS (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). LOGO, DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM AÇÃO PRÓPRIA, COMO CONSIGNADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ RAZÃO PARA NEGAR A BUSCA DE BENS E VALORES EM NOME DA EMPRESA DE FATO DO EXECUTADO. HÁ DE SE IMPLEMENTAR MEDIDAS EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS, HÁ MUITO CONSOLIDADO, COMO PREVISTO NO ART. 139, IV, DO CPC, DE MODO A COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CONTUDO, NÃO SE JUSTIFICA A PRETENDIDA PENHORA SOBRE BENS E VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA, PESSOA FÍSICA, DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL FIGURA COMO "TITULAR" DA PESSOA JURÍDICA SCHIMITZ AMANCIO RIO SERVIÇOS DE MONTAGEM EIRELE – ME, POIS NÃO É PARTE NO FEITO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50186601520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 08-04-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que se entende viável a execução dos hon...
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