Acórdão nº 52234124620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52234124620218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001733078
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5223412-46.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte Aquaviário
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
AGRAVANTE: SOUTH SERVICE TRADING SA
AGRAVADO: AGL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
AGRAVADO: OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGENCIA MARITIMA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOUTH SERVICE TRADING SA em face da decisão:
“Vistos em saneador. Assiste razão a corré com relação a incompetência deste juízo para julgamento da ação. Isso porque, no presente caso não há a incidência do código consumerista, o que afasta a competência relativa para a comarca do autor. Desse modo, tratando-se de ação fundada em direito pessoal, uma vez que os réus possuem sede em São Paulo/SP, o foro competente é o da sede dos requeridos, forte no que dispõe o art. 46 do CPC. Assim, redistribua-se ao foro da Comarca de São Paulo/SP, competente para julgamento da lide.”
Em suas razões a agravante sustenta, em síntese, que a demanda de origem tem como objeto o descumprimento de uma ordem emanada pela agravante para o redirecionamento da mercadoria para novo adquirente, de modo que o ato jurídico que dá azo à reparação material pretendida ocorreu no local da sede da ora recorrente. Aduz que, tratando-se de reparação de danos, a demanda pode ser proposta na sede da agravante, porquanto é o local do fato, conforme a previsão do art. 53, V, a, do CPC. Colaciona precedentes jurisprudenciais a fim de amparar sua tese.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento.
Recebido o recurso no evento n. 8, oportunidade em que deferido o efeito suspensivo e dada vista para contrarrazões, estas apresentadas no evento n. 17.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas, não procede a desconformidade.
As regras de competência estão previstas do art. 53 do CPC, que assim dispõe:
Art. 53. É competente o foro:
I – [...];
II – [...];
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Na hipótese em apreço, as partes entabularam contrato para prestação de serviços de transporte. Segundo narrativa da parte autora, a demandada descumpriu ordem de redirecionamento da carga para novo adquirente quando a mercadoria já estava em trânsito para os Estados Unidos da América.
Diante disso, não prospera a alegação de que o local do fato ocorreu em Porto Alegre, a justificar a propositura da demanda nesta Comarca, sendo caso de aplicação do disposto no inciso III, a, do art. 53 do CPC.
Assim, impositiva a manutenção da decisão que determinou o deslocamento da competência para a Comarca de São Paulo, local da sede da ré.
Destarte, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO LUIZ POZZA, Desembargador, em...
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