Acórdão nº 52234315220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52234315220218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001957727
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5223431-52.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
SANDRO ALEXANDRE DE BRITO CARVALHO interpôs o presente agravo em execução em face da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo como autônomo.
Em suas razões recursais, a defesa técnica alegou que o trabalho é uma ferramenta de importante valor para retorno ao convívio social. Além disso, sustentou que a fiscalização da situação do reeducando incumbe exclusivamente ao Estado. Em linhas gerais, requereu a reforma da decisão de primeiro grau.
O Ministério Público apresentou contrarrazões.
Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
SANDRO ALEXANDRE DE BRITO CARVALHO interpôs o presente agravo em execução em face da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo como autônomo.
Reproduzo trecho do teor decisório originário:
"[...]
O pedido não merece prosperar, já que o empregador é o próprio apenado.
Tal circunstância enseja que o apenado terá excessiva liberdade, incompatível com o espírito do benefício e da sistemática da Execução Penal. Por mais que entenda que a inserção do reeducando no mercado de trabalho seja um dos meios mais eficazes para atingir os fins subjetivos da pena, não se pode olvidar que, trabalhando como seu próprio empregador poderá trabalhar da maneira como bem entender, sendo que nenhuma fiscalização efetiva poderá garantir que realizará eficazmente suas atividades laborais, indo de encontro ao disposto no art. 37, da Lei de Execução Penal (LEP).
[...]"
Entendo que a decisão hostilizada não merece reparo.
Na mesma linha de entendimento já exposto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em cenário semelhante, considero que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a autorização do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A "impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto [...] impede a autorização do benefício" (AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 653.082/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021)
Como bem referiu o Procurador de Justiça que oficiou no feito, Dr. Fábio Costa Pereira, "a falta de fiscalização por um empregador em parceria com o Estado acarretaria, indubitavelmente, no desvio da finalidade do trabalho externo, em face da facilidade do apenado de se furtar à jornada laboral".
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo defensivo.
Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador Relator, em 13/5/2022, às 14:13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001957727v5 e o código CRC eb4ca306.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
Data e Hora: 13/5/2022, às 14:13:14
Documento:20002140391
Agravo de Execução Penal Nº 5223431-52.2021.8.21.7000/RS
RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do Eminente Relator, encaminho divergência.
O artigo 37 da Lei de Execuções Penais aponta como requisitos para prestação de trabalho externo do apenado a aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Tais requisitos foram implementados.
A partir daí, descabe ao julgador criar requisitos outros para concessão do benefício do trabalho externo que sejam praeter legem, salvo quando justificados por peculiaridades do caso concreto. Na espécie, o fato de o apenado desenvolver atividade como autônomo, por si só, não tem o condão de desautorizar a concessão do benefício, mormente quando não é colacionado qualquer elemento que retire a idoneidade do trabalho a ser realizado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS COUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NEGATIVA À REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. EMPRESA NÃO CONVENIADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em...
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