Acórdão nº 52234952820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52234952820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003802634
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223495-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE

AGRAVANTE: MARIA IRANI DOS SANTOS RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IRANI DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que, nos autos da ação que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., restou assim proferida:

Ainda que não se olvide que a parte demandante pode postular a exibição de documentos que estejam no poder da parte contrária, tem-se que o novo Código de Processo Civil extinguiu as cautelares típicas, dentre as quais a ação de exibição de documentos, e instituiu o procedimento de produção antecipada de provas, de jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 381 a 383 do diploma legal.

Neste sentido, o direito material à prova deve ser exercido por meio do procedimento específico disposto em lei, caso a situação fática se amolde a uma das hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento da produção antecipada de provas, sob pena de desrespeito às normas jurídicas que instituíram as ferramentas processuais para a tutela do direito material da parte e, consequentemente, de reconhecimento da inadequação da via eleita pela parte titular deste direito.

No caso em tela, a pretensão da autora se amolda ao procedimento de produção antecipada de provas, previsto no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.

Isso porque a parte-autora não dispõe de informações acerca do contrato firmado com a ré, alegando, inclusive, que não lhe foi franqueado acesso a cópia da avença. É por tal motivo que há pedido de exibição de documentos, com o propósito de possibilitar "o recálculo de seus débitos e, eventualmente, a consequente propositura de ação revisional do contrato, visando a declaração judicial do exato montante devido".

De fato, observa-se que a autora requer a exibição do contrato para que possa averiguar a possibilidade do ajuizamento de ação revisional, situação prevista na referida disposição legal, que refere justamente que a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".

Assim, considerando que a pretensão da parte-autora se amolda ao procedimento de produção antecipada de provas, o que impossibilitaria o indeferimento da inicial, recebo o processo na forma deste procedimento.

Dessarte, preclusa, retifique-se a autuação, para constar “produção antecipada de provas”.

Na forma do artigo 382, § 1º, cite-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos pleiteados pela parte-autora.

Ressalto que o procedimento não comporta resposta, nos termos do § 4° do mencionado dispositivo1, e, em não havendo qualquer resistência, não haverá imposição de custas ou honorários.

Com a resposta, à parte-autora, prosseguindo-se nos moldes do artigo 383 do Código de Processo Civil2.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Em suas razões, aduz, em suma, discorrendo acerca do caso em tela, equívoco na decisão atacada. Aponta que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos, na forma do artigo 396 do CPC, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal. Destaca ser o rito escolhido mais vantajoso que o da produção antecipada de provas. Colacionando julgados, pede o provimento do recurso.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo, evento 6.

Não houve contrarrazões.

Vieram-me conclusos.

VOTO

Eminentes Colegas.

A presente insurgência merece conhecimento, diante da alteração do rito processual escolhido na oportunidade da propositura da ação, optando a autora pela demanda exibitória, com fulcro no art. 396 do CPC, enquanto foi recebida a inicial sob a denominação de produção antecipada de prova, com incidência do disposto nos arts. 382 e 383, ambos do CPC.

Na inicial vem demonstrada a existência da contratação, noticiando a autora ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à financeira Ré, financiando em prestações consignadas a quantia que lhe fora creditada, tendo cada uma das parcelas o valor de R$ 588,29 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), e previsão de término da consignação a data de junho de 2020. Afirma que, apesar de diligenciado junto ao banco para obtenção do contrato, a solicitação não foi atendida.

A inconformidade da agravante vem justificada pelos argumentos que seguem:

Inicialmente, importante esclarecer que a produção antecipada de provas, em conformidade com o disposto nos arts. 382 e 383 do CPC, não permite que o juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas.

Ou seja, a Ação de Produção Antecipada de Provas tem caráter preparatório para eventual ajuizamento de ação futura, de modo que não possui caráter litigioso.

Outrossim, em conforme orientação do REsp n° 1.349.453/MS, já propositura de ação cautelar de exibição de documentos (art. 396 do CPC) bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, devendo comprovar, para efeitos de acolhimento, dentre outros requisitos, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.

A inconformidade prospera.

O ajuizamento de ação exibitória está assegurado pela norma do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido, os precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A pretensão de exibição de documentos pode ser deduzida por meio de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC de 2015 ou de ação autônoma pelo procedimento comum, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ. INTERESSE PROCESSUAL. No incidente de processo repetitivo REsp n. 1.349.453/MS, o STJ examinou a questão do interesse de agir envolvendo o ajuizamento de ação cautelar preparatória de exibição de documentos, ocasião em...

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