Acórdão nº 52240005320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52240005320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001709665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224000-53.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: GRANJA MANGUEIRA AGROPECUÁRIA S.A.

AGRAVADO: JACQUES OLIVER SCHILLER HERMANN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRANJA MANGUEIRA AGROPECUÁRIA S.A. contra decisão proferida na ação indenizatória ajuizada por JACQUES OLIVER SCHILLER HERMANN, que rejeitou a preliminar de prescrição que aventou.

A decisão agravada, de lavra do Dr. Gerson Martins (3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas), dispôs (evento 22 da origem):

Vistos.

I. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GRANJA MANGUEIRA AGROPECUARIA S A, visto que proprietária originária da carga, responsável pelo pagamento de pedágio, por força do art. 1°, §2° da Lei do Vale-pedágio.

II. Não procede a alegação de prescrição arguida pela requerida. Isso porque, sedimentado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho o entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional decenal na cobrança do vale-pedágio, regulamentada pelo artigo 205 do Código Civil.

Se não, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. MULTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA. REsp nº 1.520.327/SP. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC. Prazo prescricional não implementado. Ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio pelas contratantes (embarcador) ao transportador, descumprindo obrigação legal. Condenação das requerida ao pagamento dos valores despendidos a título de pedágio. Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado o exorbitante valor que atingiu a penalidade no caso concreto (valor histórico de mais de R$ 1.700.000,00). Princípio da proporcionalidade. Artigos 412 e 413 do Código Civil. Precedente do STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079114484, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-01-2019) (grifei)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. 1. PRESCRIÇÃO. EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJRS, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO QUE BUSCA INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO É DECENAL, NÃO DECORRIDO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. 2. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 3. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, DECLARADO CONSTITUCIONAL EM RECENTE DECISÃO DO STF AO JULGAR A ADI Nº 6.031/DF, NOS CASOS EM QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO EMBARCADOR, SERÁ ELE OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. RESSARCIMENTO DEVIDO. 4. NO CASO, COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, É CASO DE PROVER O RECURSO DA AUTORA, E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA PELO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. 5. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. M/AC Nº 5.493 – S 24/08/2021 – P. 13.(Apelação Cível, Nº 70085115822, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-08-2021)

III. Tampouco entendo que seja o caso de acolher a impugnação ao valor da causa, visto que apresenta o autor demonstrativo de fretes devidos no valor de RS 5783,25, que sendo calculados em dobro totalizam R$ 11.566,50.

IV. Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as e especificando-as, em 05 dias. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. No silêncio, estará este Juízo autorizado a presumir que os litigantes estão satisfeitos com os elementos de prova disponíveis nos autos e, por conseguinte, concordam que o processo venha a ser julgado no estado em que se encontra.

Na hipótese de vir a ser aventada a necessidade de realização de prova testemunhal, para melhor organização da pauta, fixo o prazo de 05 dias para juntada (ou ratificação, caso já apresentado) do rol de testemunhas, contados da intimação das partes acerca do presente despacho, forte no artigo 450, do Código de Processo Civil.

Ficam os litigantes cientes de que a intimação das testemunhas deverá ocorrer nos termos do que alude o art. 455 do Código de Processo Civil, ficando o cartório dispensado de intimar a(s) testemunhas(s).

V. Esclareço, ainda, que para caso de interesse na produção de prova oral, este magistrado aderiu à plataforma de videoconferência a ser realizada pelo sistema (plataforma PexIP), que poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo link que segue: https://vc.tjrs.jus.br/webapp/#/?conference=vmr-frpelotas2jz3vciv. Assim, necessário averiguar, antes da designação do ato, a possibilidade técnica das testemunhas e demais interessados para participarem do ato nesses moldes.

Nessa senda, intimem-se as partes para dizerem, no mesmo prazo, pena de perda da prova, se têm condições técnicas de realizar o ato nos termos do acima especificado.

Em caso de impossibilidade de alguma das partes ou testemunhas, exclusivamente por questão técnica, referidas pessoas deverão ser nominadas, sendo que serão ouvidas no foro local, esclarecendo-se que a audiência ainda assim será virtual para aqueles que podem, sendo apenas disponibilizados os meios para os que não podem.

Saliento, ainda, que o não comparecimento da testemunha no foro para o ato ensejará a sua condução.

Deverão, ainda, ser indicados os endereços eletrônicos e telefones das testemunhas, partes e procuradores que tem condições de fazer a audiência modo virtual, a fim de que possam receber o link quando da designação da solenidade.

Intimem-se.

Em suas razões, sustenta que a pretensão do agravado se encontra prescrita, sendo aplicável o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 18 da Lei 11.442/07. Alega que os fretes foram celebrados em 2015, 2016 e 2017 estando prescrita a pretensão. Alternativamente, alega a incidência da prazo prescricional trienal prevista no artigo 206, §3º, IV e V do CC, considerando que a pretensão tem cunho indenizatório.

O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (evento 6).

As contrarrazões não foram apresentadas (evento 8).

Os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, amoldando-se à hipótese contida no art. 1.015, I, do CPC e restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.017 do mesmo estatuto processual.

Trata-se de agravo de instrumento dirigido à reforma da decisão que afastou a preliminar de prescrição suscitada pela agravante.

Quanto ao prazo prescricional, a questão merece atenção.

Pretende o...

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