Acórdão nº 52241803520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52241803520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5224180-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A DRº FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ, defensora constituída, impetrou, em favor de ALEX SANDRO LEMOS DA ROSA, a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí/RS.

Alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, porque preso preventivamente desde 26.10.2021, pela prática, em tese, do delito de organização criminosa, voltada à prática de roubos de cargas, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema – art. 312 do CPP, o decreto prisional carecendo de contemporaneidade. Invocou o excesso de prazo para a formação da culpa, pois segregado há mais de 1 ano. Porquanto revogada a prisão preventiva de três corréus, deve, também, ser concedida a liberdade ao paciente, em efeito extensivo (art. 580 do CPP), notadamente em razão do seu estado de saúde, que exige cuidados, autorizando, inclusive, a concessão de prisão domiciliar. Discorreu longamente sobre a saúde do paciente, portador de diabetes e hipertensão, já tendo sido submetido a procedimentos de amputação de membros, enfatizando os riscos de contaminação por COVID-19. Invocou o princípio da presunção de inocência. O paciente possui condições pessoais favoráveis, porque é primário, com bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, nos termos do art. 319 do CPP, em especial a prisão domiciliar. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva do paciente, em efeito extensivo ao benefício concedido aos corréus, com ou sem a imposição de medidas cautelares, especialmente a prisão domiciliar confirmando-se-á ao final (evento1 - INIC1).

Distribuídos em sede de plantão jurisdicional, a ilustre desembargadora plantonista deixou de analisar o pedido liminar, com base no art. 3º do RITJRS (evento 4).

Distribuídos à minha relatoria, por vinculação, a liminar foi indeferida (evento 10).

Requisitadas as informações de praxe, prestou-as a autoridade apontada como coatora (evento 15).

A ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (evento 19).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei, fundamentos que agrego ao presente, como razões de decidir, in verbis:

"(...)

A impetrante ingressou com o presente HABEAS CORPUS, em favor de ALEX SANDRO LEMOS DA ROSA , buscando sua soltura, pugnando pela concessão da liminar, sustentando a ausência de justa causa para a segregação cautelar, o excesso de prazo na formação da culpa, bem como aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP, em relação aos corréus, cuja prisão foi substituída por cautelares alternativas, postulando tratamento igualitário, também com a substituição que os beneficiou prevista no art. 319 do CPP, bem como a prisão domiciliar.

Primeiramente, apenas para situar a questão, é de ser destacado, já foi impetrado outro writ sob o 5220806-45.2021.8.21.7000 , em favor do paciente , julgado no dia 15.12.2021, de minha Relatoria, o qual, à vista da alegação de ausência de justa causa para a segregação, inclusive à luz do princípio da contemporaneidade, condições subjetivas favoráveis, exame da prova produzida, pleito de concessão da prisão domiciliar em face da pandemia pelo novo coronavírus(SARS-COV2) e medidas cautelares diversas, foi por unanimidade, denegado, cuja ementa foi assim vertida:

"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DUPLAMENTE MAJORADA. EMPREGO DE ARMA. ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Paciente que foi preso preventivamente, por representação da autoridade policial, pela prática, em tese, do crime de organização criminosa duplamente majorada. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP - a garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime, face ao modus operandi adotado, tratando-se de grupo altamente organizado e estruturado, com nítida e determinada divisão de tarefas e planejamento detalhado, voltado a prática de roubos de carga, com atuação interestadual, envolvendo o Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, restando evidenciada a periculosidade do agente e o risco que sua soltura representa à sociedade. Hipótese em que o paciente foi denunciado por integrar pessoalmente organização criminosa especializada em roubo de cargas, atuando como o "tesoureiro" da organização, efetuando os pagamentos a mando dos líderes da quadrilha e realizando os ajustes necessários entre a ação do roubo e os encarregados da inserção da carga no mercado, recebendo destes os valores e repassando aos mentores/executores do crime violento. Conquanto a gravidade abstrata do crime não seja suficiente ao decreto da prisão preventiva, as circunstâncias concretas o são. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Reforça a necessidade de aprisionamento ante tempus, o risco concreto de reiteração ilícita, que é inerente a crimes tais, a organização criminosa sendo constituída, tudo indica, para a prática de roubos, a autoridade judicial consignando no decreto preventivo que "...mesmo diante da prisão de diversos membros ao longo do tempo, esta organização se mantém operante, o que possui relação com o fato de que os mentores intelectuais não se envolvem diretamente na execução dos roubos de cargas, de modo que o grupo não encontrará empecilho, a menos que seja desmantelado desde já...". Observância, nesse cenário, do princípio da contemporaneidade. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente.

2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, ter residência fixa e exercer atividade lícita, não elidem, por si sós, a possibilidade de decretação da segregação provisória, desde que esta se mostre necessária, como ocorre nesta situação, em que sob risco a ordem pública. Precedente do E. STJ.

3. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. INVIABILIDADE. Não é o habeas corpus, por seu âmbito restrito, a seara adequada para discussão que demande incursão no material probatório colacionado, característico do processo de conhecimento, de ampla cognição.

4. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV2). DESCABIMENTO. O atual cenário de pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2) coloca a saúde pública em situação de emergência, exige atenção e traz reflexos imediatos no sistema penitenciário, especialmente em face das lamentáveis condições de superlotação e insalubridade dos estabelecimentos prisionais brasileiros. Nessa moldura, o CNJ editou a Recomendação nº. 62/2020, indicando uma série de medidas preventivas à propagação de infecção pelo novo coronavírus no sistema prisional e socioeducativo, dentre elas a redução do fluxo de ingresso de pessoas nos estabelecimentos, a elaboração de planos de contingência e a flexibilização das medidas privativas de liberdade. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Secretaria da Administração Penitenciária (SEAPEN) e Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) emitiram a Nota Técnica nº. 01/20, também relacionando medidas de restrição de fatores de propagação do coronavírus, para aplicabilidade imediata aos estabelecimentos prisionais gaúchos. Há, portanto, um conjunto de ações de enfrentamento voltadas especificamente para a proteção da vida e da saúde da população carcerária, que deve nortear a análise das medidas privativas de liberdade sob a ótica do contexto pandêmico, não havendo falar em concessão indiscriminada de benefícios penais e execucionais. Mostra-se imprescindível a apreciação individualizada das situações fáticas, por meio da aferição das condições pessoais dos encarcerados, especialmente no tocante ao enquadramento em grupo de risco para infecção, da viabilidade de pronto e eficaz atendimento médico no interior do estabelecimento penitenciário, e do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das medidas de abrandamento da pena/prisão. No caso em exame, no tocante ao estado de saúde do paciente, a prova carreada aos autos eletrônicos dá conta de que ele é portador de diabetes, estando submetido a tratamento medicamentoso, regularmente fornecido pela casa prisional, nenhum elemento probatório indicando quadro grave de saúde, com riscos concretos à sua integridade física, caso permaneça no cárcere, no contexto em que se encontra, lembrando que o writ exige prova pré-constituída. Comprovação de quadro de doença crônica que, por si só, não é suficiente para recomendar a imediata colocação em prisão domiciliar, nada havendo nos autos a indicar que o estabelecimento penitenciário onde o paciente se encontra recolhido esteja agindo de forma ineficaz na proteção da população carcerária. Inaplicabilidade da Recomendação nº. 62/2020 do CNJ ao caso concreto. Necessidade de recolhimento domiciliar não demonstrado. Constrangimento ilegal inocorrente.

5. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, automaticamente está...

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