Acórdão nº 52241997520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52241997520218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001707339
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5224199-75.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: TATIANE MARQUES DE CASTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAZINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE MARQUES DE CASTRO em face da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por MUNICÍPIO DE CARAZINHO, deferiu o pedido liminar.
Em suas razões, sustenta que ocorreu a doação do imóvel em seu favor, referindo que inclusive procedeu no pedido para que fossem ligados os serviços de água e energia elétrica. Declara, assim, que deve ser mantida na posse do imóvel, requerendo, forma alternativa, a fixação de um aluguel simbólico, pois não possui condições de arcar com valor para a moradia. Por fim, pugna pelo provimento recursal.
Decorreu in albis o prazo para contrarrazões.
VOTO
De pronto, tenho que não prospera a irresignação, devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar.
Isso porque é incontroverso que a área ocupada pela requerida está inserida dentro da Secretaria de Obras do Município de Carazinho, ou seja, se caracteriza como bem público, o qual não é passível de qualquer direito possessório por particulares.
Nesta linha, desimporta a suposta alegação de doação em favor da demandada pelo então secretário municipal, pois tal ato não possui qualquer substrato legal, tanto que tal situação inclusive é objeto de apuração em Comissão Parlamentar de Inquérito junto à Câmara de Vereadores do Município.
Desta forma, o simples ato, ao que tudo indica, ilegal de doação, não permite que a demandada tenha posse sob bem público, sendo irregular a ocupação, conforme também já decidiu esta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA PÚBLICA. ESBULHO CARACTERIZADO. - Nos bens públicos a posse é inerente ao domínio, sendo considerado mero detentor o particular que ali se encontra, haja vista que o bem público não pode ser usucapido. - Esbulho caracterizado pela ocupação irregular de área pública, corroborado pela ocorrência policial juntadas aos autos. - Preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, dispostos no art. 561 do NCPC, merece ser mantida a decisão que deferiu a reintegração de posse em favor do Município. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068977040, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/07/2016)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. ÁREA PÚBLICA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. A concessão de liminar inaudita altera parte para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto que a inicial seja instruída com a prova da posse e da ofensa possessória. Tratando-se de área pública impõem-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza - posse jurídica - afastando qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse. - Circunstância dos autos em que presente os requisitos impõe-se a reforma da decisão com...
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