Acórdão nº 52242335020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52242335020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002055954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224233-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: RENI ELSSO TOSCHI (Sucessão)

AGRAVADO: SUZANA WILMA KAUFMANN

AGRAVADO: IRMA DOS SANTOS KAUFMANN (Sucessão)

AGRAVADO: IVO ANTONIO KAUFMANN

AGRAVADO: LAURO ANTONIO KAUFMANN

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUCESSÃO DE RENI ELSSO TOSCHI, representada por Temis de Fátima Toschi Martins, no curso da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos ajuizada contra LAURO ANTONIO KAUFMANN e OUTROS, em face da decisão (evento 99 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Cuida-se de analisar pedido incidental de concessão liminar de despejo.

Na hipótese dos autos, tenho que o requisito da probabilidade do direito invocado não se encontra satisfeito, na medida em que, seja por inadimplência, seja por descumprimento contratual, entendo não ser cabível o despejo dos demandados do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, face o perigo de exaurimento da controvérsia antes do final da lide, havendo o risco de irreversibilidade do provimento.

Não bastasse isso, em tempos de colapso econômico gerado pela pandemia decorrente do Coronavírus, a prudência autoriza a necessidade de instrução do feito, ainda mais considerando a tese de defesa.

Assim, indefiro a liminar postulada.

Eventual insurgência da parte autora acerca da presente decisão deverá ser objeto de competente recurso à Instância Superior.

Intime-se.

Em suas razões, em síntese, alega que a parte ré não efetua o pagamento dos aluguéis há mais de dois anos, subsistindo, também, débitos a título das taxas e impostos do Município. Somado a isso, relata que os avalistas apresentaram notificação de exoneração da fiança, o que demonstra, conforme afirma, a intenção de não honrar o contrato, deixando a avença desprovida de garantia, o que atrai a incidência do art. 59, §1º da Lei do Inquilinato. Ademais, destaca que na demanda conexa de nº 5054641-53.2021.8.21.0001 a parte agravada juntou declaração expressa de que está falida. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido e, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi determinado o processamento da peça (evento 6).

Com as contrarrazões (eveto 13), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, destaco que o AI conexo (de nº 5114471-02.2021.8.21.7000/RS) teve seu provimento negado na Sessão de Julgamento de 03/02/2022, conforme emanta abaixo transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONEXA A AÇÃO DESPEJO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADO. PRETENSÃO DE PERMISSÃO DE ACESSO AO PRÉDIO PARA VISITAÇÃO DE INTERESSADOS NA COMPRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA RESISTÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.

Dito isto, passo ao exame do mérito e adianto que a insurgência recursal comporta acolhida.

Vejamos:

O caso dos autos diz respeito aos contratos comerciais firmados entre as partes, na data de 13/09/2000, os quais tinham como objetos os imóveis localizados na Av. Farrapos, nºs 68, 66 e 787, Porto Alegre/RS (evento 1, CONTR5, CONTR6 e CONTR7 do originário), tendo os locatários estabelecido a atividade comercial de motel.

Pois bem.

É sabido que a obrigação precípua do locatário é o pagamento de aluguel. Aliás, o § 3º do art. 59 permite ao locatário elidir a desocupação mediante a purga da mora dentro do prazo concedido, ou seja, após a concessão da liminar.

E, na espécie, a parte autora alega débito desde outubro/2019, sendo que a tese defensiva de pagamento parcial (na quantia de R$61.448,56) não elide a integralidade da mora (na cifra de R$124.241,19, à época do ajuizamento da ação em setembro/2020).

Ademais, cumpre destacar que a dívida é anterior ao advento da Pandemia da Covid 19, o que não atrai a incidência da ADPF 828 e, por conseguinte, não há falar na possibilidade de suspensão da medida de despejo.

Ainda, e não menos importante, destaco que no curso da lide houve notificação de exoneração da fiança (evento 65, NOT4 do originário), de modo que, atualmente, o contrato se encontra desprovido de qualquer garantia, figurando os antigos fiadores no polo passivo da lide.

Por fim, considerando que o inadimplemento ultrapassa o valor de três meses de aluguel, cabível a dispensa da caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, conforme jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. I. NA AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO, A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, EM 15 (QUINZE) DIAS, PODERÁ SER CONCEDIDA INALDITA ALTERA PARS, DESDE QUE: A) SEJA PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL; B) CONTRATO DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37, POR NÃO TER SIDO CONTRATADA...

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