Acórdão nº 52244231320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52244231320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002227923
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224423-13.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: SANFER FERRAGENS LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES/RS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANFER FERRAGENS LTDA. contra a decisão (evento 3) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida pelo MUNICÍPIO DE TORRES/RS, deferiu liminar reintegratória ao demandante.

Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que, conforme se depreende da certidão para fins de usucapião emitida pelo Registro Geral de Imóveis Especial de Torres, não é possível identificar se o imóvel está ou não dentro de um todo maior. Sustenta que não há certeza que o agravado é o proprietário do imóvel em litígio, tampouco que o comodato celebrado entre o Estado e o recorrido se trata da mesma área objeto da ação. Diz que, em resposta à notificação fiscal encaminhada pelo Município, protocolou defesa administrativa que culminou com a instauração de processo administrativo. Assevera que, na pendência do referido processo, não está caracterizado o esbulho possessório. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido na decisão do evento 5, com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

Após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de primeiro grau:

"Vistos.

Para a concessão da medida liminar de manutenção/reintegração de posse, incumbe ao autor provar os requisitos do art. 561, do CPC. No caso, o Município de Torres comprovou a propriedade sobre a área de terras e o término do prazo do contrato de comodato celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da CEDIC (Ev. 1, Outros 3 e Matrícula do Imóvel 4), o qual, firmado no ano de 1989, possuía o prazo de 20 anos, demonstrando, assim, a chamada posse jurídica sobre o imóvel, posse que decorre do próprio domínio exercido pelo Poder Público, o que dispensa até mesmo maiores questionamentos sobre a sua existência e anterioridade.

Já o esbulho de parte da ré há menos de ano e dia e a consequente perda da posse pelo autor resultaram caracterizados a partir do momento em que a empresa, notificada em 29-6-2021 para desocupar a sala nº 12 do Berçário Industrial, a qual ocupa sem qualquer base contratual, assim não o fez.

Destarte, em se tratando de imóvel público e tendo sido atendidos os requisitos legais, cabe ser deferida a medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado liminar de reintegração do autor na posse da sala 12 do Berçário Industrial. Cite-se e intime-se."

Tenho que nenhum reparo merece a decisão agravada.

Com efeito, claro está nos autos que a área objeto da ação é comprovadamente pública, conforme se extrai da matrícula nº 15.296 (evento 1, MATRIMÓVEL4, Página 1), bem como do contrato de comodato celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da CEDIC, firmado em 1989, que confere ao Município a titularidade dominial sobre o imóvel.

Desse modo, há efetiva posse do Município sobre a área, que decorre do domínio exercido pelo Poder Público (posse jurídica), dispensando, assim, maiores elucubrações acerca da sua existência ou anterioridade.

Outrossim, absteve-se a parte...

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