Acórdão nº 52244231320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52244231320218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002227923
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5224423-13.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: SANFER FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANFER FERRAGENS LTDA. contra a decisão (evento 3) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida pelo MUNICÍPIO DE TORRES/RS, deferiu liminar reintegratória ao demandante.
Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que, conforme se depreende da certidão para fins de usucapião emitida pelo Registro Geral de Imóveis Especial de Torres, não é possível identificar se o imóvel está ou não dentro de um todo maior. Sustenta que não há certeza que o agravado é o proprietário do imóvel em litígio, tampouco que o comodato celebrado entre o Estado e o recorrido se trata da mesma área objeto da ação. Diz que, em resposta à notificação fiscal encaminhada pelo Município, protocolou defesa administrativa que culminou com a instauração de processo administrativo. Assevera que, na pendência do referido processo, não está caracterizado o esbulho possessório. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
O recurso foi recebido na decisão do evento 5, com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de primeiro grau:
"Vistos.
Para a concessão da medida liminar de manutenção/reintegração de posse, incumbe ao autor provar os requisitos do art. 561, do CPC. No caso, o Município de Torres comprovou a propriedade sobre a área de terras e o término do prazo do contrato de comodato celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da CEDIC (Ev. 1, Outros 3 e Matrícula do Imóvel 4), o qual, firmado no ano de 1989, possuía o prazo de 20 anos, demonstrando, assim, a chamada posse jurídica sobre o imóvel, posse que decorre do próprio domínio exercido pelo Poder Público, o que dispensa até mesmo maiores questionamentos sobre a sua existência e anterioridade.
Já o esbulho de parte da ré há menos de ano e dia e a consequente perda da posse pelo autor resultaram caracterizados a partir do momento em que a empresa, notificada em 29-6-2021 para desocupar a sala nº 12 do Berçário Industrial, a qual ocupa sem qualquer base contratual, assim não o fez.
Destarte, em se tratando de imóvel público e tendo sido atendidos os requisitos legais, cabe ser deferida a medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado liminar de reintegração do autor na posse da sala 12 do Berçário Industrial. Cite-se e intime-se."
Tenho que nenhum reparo merece a decisão agravada.
Com efeito, claro está nos autos que a área objeto da ação é comprovadamente pública, conforme se extrai da matrícula nº 15.296 (evento 1, MATRIMÓVEL4, Página 1), bem como do contrato de comodato celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da CEDIC, firmado em 1989, que confere ao Município a titularidade dominial sobre o imóvel.
Desse modo, há efetiva posse do Município sobre a área, que decorre do domínio exercido pelo Poder Público (posse jurídica), dispensando, assim, maiores elucubrações acerca da sua existência ou anterioridade.
Outrossim, absteve-se a parte...
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