Acórdão nº 52245354520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52245354520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003191515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224535-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: MARCIO MEDEIROS DA SILVA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO MEDEIROS DA SILVA contra decisão que deferiu pleito liminar em Ação de Busca e Apreensão que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Sustenta o agravante a irregularidade da notificação extrajudicial acostada aos autos. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, o que descaracteriza a mora. Postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o provimento do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo e concedido provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, tão somente para fins de processamento do presente recurso (Evento 5).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 11).

Autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Destarte, consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

In casu, é regular a taxa dos juros remuneratórios pactuada (38,95% a.a. - Evento 1, Contr6, da origem), porquanto não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (26,79% a.a.1, em dezembro/2021), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS).

De outro lado, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual não estaria, em princípio, vedada, de acordo com o paradigma - REsp 973.827/RS-, com os efeitos do art. 543-C do CPC/73 (art.1.036, caput, do atual Código de Processo Civil).

Nesses termos, inexistindo abusividades, prima facie, em relação aos encargos do período da normalidade contratual (passíveis de descaracterização da mora – REsp n.º1.061.530/RS) não se constata a suscitada fragilização da mora do devedor.

Ultrapassada a questão prejudicial, cumpre ser analisada a existência de regular constituição em mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR.

No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo declinado no contrato e, como dito no despacho inicial, a suposta "assinatura" constante no AR em comento não foi lançada pelo Sr. Márcio, mas sim pelo próprio carteiro com o objetivo de identificar o destinatário (Evento 1, Not7, da origem).

O ato da entrega, por sua vez, atendeu à normativa interna dos Correios que, durante o período de pandemia, de forma a manter protocolo de segurança dos serviços e evitar contato dos funcionários com...

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