Acórdão nº 52247886720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52247886720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001427665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224788-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: CELIA PEGAS AZEVEDO

AGRAVADO: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA

AGRAVADO: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING COUNTRY

RELATÓRIO

Adoto inicialmente o relatório do evento nº 6:

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA PEGAS AZEVEDO em face da decisão de lavra do eminente magistrado Dr. Daniel Neves Pereira, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA e OUTRO, assim dispôs:

"Vistos.

Realizada penhora, via sistema SISBAJUD, irresignada com a penhora levada a efeito, a executada formulou pedido de liberação no Evento 48, aduzindo a impenhorabilidade, com base no artigo 833, IV, do CPC.

A impenhorabilidade ora defendida está disciplinada na disposição do art. 833, inc. IV, do CPC, in verbis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Imergindo no caso concreto, tenho que se trata de penhora operada em conta corrente, através da qual a parte executada diz receber sua aposentadoria, porém não há prova cabal nos autos, sequer há prova de que a integralidade dos valores constritos são provenientes de aposentadoria. Ademais, não há extrato acostado aos autos, não ficando evidente que a conta da executada tenha como única finalidade o recebimento da verba alimentar.

Portanto, competia à devedora o ônus de demonstrar que o valor penhorado recaiu sobre verba referente à aposentadoria, mas desse mister não desvencilhou-se a contento, razão pela qual é inviável deferir a pretensão de liberação dos valores constritos, conforme jurisprudência emanada do egrégio Tribunal de Justiça.

Acompanhe-se:

(...)

Isso posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo a penhora on line que recaiu sobre valores depositados.

Preclusa esta decisão, expeça-se alvará à exequente dos valores depositados nos autos.

Intimem-se.

Diligências legais."

A executada opôs embargos declaratórios (evento 64), os quais restaram desacolhidos (evento 71).

Explica que se trata de execução de alugueis, referentes aos meses de fevereiro a outubro do presente ano, movida pelas recorridas. Alega, em síntese, que a quantia bloqueada, de R$ 8.847,67, é proveniente de restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física. Assevera que os valores decorrentes de restituição de imposto de renda são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. Requer provimento para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados na sua conta corrente.

O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo, sendo possibilitado ao agravado o oferecimento de contrarrazões (evento 6).

Ofertada a contraminuta (evento 13), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de impenhorabilidade de R$ 8.847,67 constritos junto a conta corrente de titularidade da executada, sob o argumento de que o valor oriundo da restituição do Imposto de Renda é impenhorável.

É consabido que o atual entendimento jurisprudencial, aliado as novas diretrizes do Código de Processo Civil, vem caminhando no sentido de entender pela mitigação da impenhorabilidade do salário, soldo ou remuneração em determinadas situações.

Colaciono para ilustrar:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.

PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA.

EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).

2. Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1790619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)

Entretanto, há que se referir que a penhora de verba salarial é medida excepcional, ressalvadas, via de regra, apenas as hipóteses para pagamento de prestação alimentícia e quando os vencimentos mensais do executado excederem o patamar de 50 salários mínimos, o que não é de aplicar-se ao caso.

Na situação posta, postulou a parte agravada a penhora dos valores relativos à restituição do imposto de renda a que teria direito o executado.

É consabido que a devolução do imposto de renda retido na fonte ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos porquanto se trata de desconto parcial do seu salário. E é o que se verifica da análise da documentação colacionada ao evento 48, OUT2.

Desse modo, tendo em vista que a restituição do imposto de renda é oriunda de verba salarial, merece reforma a decisão que a considerou penhorável.

Assim, inviável, por ora, se mostra a determinação de penhora da verba decorrente da restituição do imposto de renda da agravante.

Nesse sentido, são precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA....

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