Acórdão nº 52251134220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo52251134220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001673473
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5225113-42.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBSON TAFAREL BRAZ, por intermédio de defensor constituído, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS.

Em suas razões, a impetrante postula o acesso aos autos em que decretada a prisão preventiva do acusado. Aduz que há cerceamento de defesa, com a negativa de acesso aos autos, nos termos do art. 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Postula, liminarmente, o acesso e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar.

A liminar foi indeferida.

Foram prestadas informações pelo MM Juiz de origem, Dr Mauro Peil.

Neste grau de jurisdição, em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores, impetrou-se a presente ação constitucional objetivando o acesso aos autos do processo-crime 5007278- 65.2021.8.21.0035.

Por oportuno, transcrevo a decisão que indeferiu a liminar:

"Consta na decisão combatida que foi indeferido o pedido de acesso aos autos pelo advogado (Evento nº 4), uma vez que ainda em andamento as diligências investigatórias objeto do presente feito".

Assim, ao que se depreende, encontra-se pendente cumprimento de diligências cujo êxito está a exigir sigilo, circunstância que obstaria o acesso aos autos pelo defensor, neste momento.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. PEDIDO DE ACESSO A PROCEDIMENTO SIGILOSO. MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DOCUMENTADOS. ARQUIVOS CRIPTOGRAFADOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. DADOS NÃO UTILIZADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

II - Conforme a Súmula Vinculante 14/STF,
"é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
III - O Procedimento n. 5009225-34.2015.4.04.7000, em curso no Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, é procedimento jurisdicional instaurado para a autorização e o controle de medidas investigativas submetidas à cláusula de reserva de jurisdição que se destinam à colheita de elementos de informação para a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal.

IV - Não ofende o princípio da ampla defesa a negativa de acesso ao conteúdo de medidas investigativas em curso que ainda não foram documentadas e cujo sigilo, no momento, é imprescindível à sua efetividade, especialmente na hipótese em que a autoridade já declarou que, encerradas as investigações e documentados os seus resultados, será franqueado ao recorrente e à sua defesa técnica o integral acesso aos elementos de informação necessários para o exercício do direito de defesa.

V - O conteúdo das mídias eletrônicas arrecadadas por meio de mandados de busca e apreensão não foram acessados nem mesmo pelo Ministério Público Federal, em virtude de criptografia intransponível, de modo que não foram usados para subsidiar o oferecimento da denúncia.
Logo, seu acesso pelo recorrente e sua defesa técnica não só é impossível, dada a criptografia que os reveste, como não interessa ao exercício do direito de defesa. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 136624 / PR, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, 13/042021, DJe 05/05/2021."

Pois bem.

É cediço que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado nas hipóteses de lesão a direito...

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