Acórdão nº 52251226720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52251226720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003262418
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5225122-67.2022.8.21.7000/

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de JOCIR ANTONIO BIANCHIN JUNIOR em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete que reconheceu a prática de falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, determinou a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para o dia da infração (03-8-2022) e a perda de 1/5 dos dias que tenham sido eventualmente remidos até a data do fato, revogando a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico anteriormente concedidos, indeferindo os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional (SEEU Seq. 470.1).

Em suas razões, pugna pelo afastamento do reconhecimento da falta disciplinar, alegando não ter fugido e que, durante o período, não cometeu novo crime, revelando-se necessário o acolhimento da justificativa apresentada em audiência, por fim buscando a concessão de livramento condicional, visto que atingiu o lapso temporal necessário e ostenta bom comportamento carcerário (3.1).

Recebido o agravo em execução (evento 3, AGRAVO1, fl. 90), apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3, AGRAVO1, fls. 91-94) e mantida a decisão singular (evento 3, AGRAVO1, fl. 95), os autos foram remetidos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, pelo desprovimento da insurgência (evento 13, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relatório.

VOTO

Conforme expediente carcerário obtido mediante acesso ao processo eletrônico de execução penal nº 0001915-63.2016.8.21.0002, JOCIR ANTONIO BIANCHIN JUNIOR cumpre pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão da prática de crimes de furto qualificado.

Iniciou a expiação em 16-9-2020, no regime semiaberto.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, sobreveio informação de que, enquanto em prisão domiciliar vinculada ao regime semiaberto, teria violado zona de inclusão em 03-8-2022, deixando inclusive de atender às ligações telefônicas realizadas pela respectiva central de monitoração eletrônica, passando à condição de foragido e se apresentando espontaneamente no dia seguinte (SEEU, Seq. 432.1).

Realizada audiência de justificação (SEEU, Seq. 452.1), apenado negou a prática da fuga, afirmando que precisou se dirigir ao INSS para receber medicamento destinado ao tratamento de asma, tentando contato com o setor de monitoramento, mas não logrando êxito, a tornozeleira eletrônica, então, passando a vibrar, o que fez com que voltasse para casa e recarregasse o aparato, justificando, por fim, que a SUSEPE não tem o seu número de telefone, apenas os celulares de seu pai e de sua ex-esposa.

Colhida a manifestação das partes, o juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete reconheceu a prática de falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, determinou a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para o dia da infração (03-8-2022) e a perda de 1/5 dos dias que tenham sido eventualmente remidos até a data do fato, revogando a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico anteriormente concedidos, indeferindo os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional (SEEU Seq. 470.1).

Contra tanto se insurge o agravante.

Colhe êxito em parte.

A Lei de Execução Penal é composta por um conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar, organizar e harmonizar coletividade que, em ofensa às regras de convivência em sociedade, afrontou as vedações contidas no Estatuto Repressivo e na legislação penal extravagante, competindo ao preso cumprir os regramentos a ele destinados sob pena de arcar com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

Inadmissível, assim, que o reeducando se afaste sponte propria de sua obrigação legal de cumprir a pena pelos ilícitos que reconhecidamente cometeu e deixe de expiar a privativa de liberdade nos termos antevistos pelo Legislador Infraconstitucional, sendo despiciendo frisar que o recorrente se encontra tolhido de sua liberdade em decorrência de seus atos pretéritos.

Acaso necessitasse comparecer em local cujo endereço não estivesse abrangido pela zona de inclusão designada quando do deferimento do benefício, exigir-se-ia que contatasse, previamente, o serviço responsável pelo controle do monitoramento e postulasse a respectiva autorização, portanto agindo pelas vias legalmente previstas, não lhe competindo simplesmente deixar de fazê-lo e violar deveres anteriormente assumidos.

De modo que a juntada de atestado médico datado de 24-8-2022 (SEEU Seq. 450.1), 21 dias depois de ter descumprido as condições da prisão domiciliar, não tem aptidão para afastar a ilegalidade de seu comportamento.

Tampouco o eventual equívoco envolvendo o registro dos ramais telefônicos pelos quais pudesse ser contatado o isentaria de responsabilidade pelo ato de indisciplina observado, só regularizando seu cadastro por ocasião de sua apresentação espontânea na casa prisional em 04-8-2022 (SEEU Seq. 462.2), sendo certo que inconsistências no sistema não lhe conferem liberdade irrestrita para agir como bem lhe aprouver, devendo manter seus dados atualizados inclusive para que eventualidades como aquela ora observada não venham a ocorrer.

Oportuno frisar que, ao tipificar a fuga como infração disciplinar, o Legislador Infraconstitucional não fez qualquer distinção entre aquela praticada mediante burla ao aparato de segurança da casa prisional e a evasão do reeducando que, como no caso dos autos, aproveita-se dos benefícios externos anteriormente deferidos, dribla a confiança nele depositada e infringe condições impostas à sua fruição.

Conforme magistério de Julio Fabrinni Mirabete1, A fuga, e consequentemente sua tentativa, também é falta disciplinar grave (inc. II). Ao contrário do que ocorre na legislação penal, que considera crime apenas a evasão praticada com violência, a falta disciplinar configura-se ainda quando o preso não se utiliza desse meio para deixar a prisão. Também é indiferente que o preso tenha causado danos ao patrimônio ou tenha sido auxiliado ou favorecido por funcionários e companheiros. Inclui-se no dispositivo, evidentemente, a fuga realizada durante a permanência fora do estabelecimento, como nas hipóteses de saídas autorizadas, trabalho externo, traslado, etc.

Mesma trilha segue a jurisprudência desta Oitava Câmara Criminal:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA TÍPICA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie ou à sua família, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total oposição ao dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida. Caso em que o agravante violou a zona de inclusão do monitoramento eletrônico, permanecendo por diversos dias na condição de foragido e somente retornando ao regular cumprimento da pena, após recaptura, caracterizando-se, assim, a fuga. Conduta típica, pois a exigência do artigo 50 da LEP é de que o apenado esteja cumprindo a pena privativa de liberdade, independentemente do regime, seja fechado, semiaberto ou aberto ou, ainda, mediante o benefício do monitoramento eletrônico, não havendo falar em mero descumprimento das regras do referido sistema. Reconhecimento da falta grave mantido. CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO. Cometendo falta grave, o agravante, é de ser mantida a regressão de seu regime carcerário e a alteração da data base para a concessão de novos benefícios, consequências legais e lógicas de seu procedimento. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 52300855520218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 15-12-2021)

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO JULGADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 533 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 146-C, ambos da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme entendimento desta Corte (REsp n.1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe 21/3/2014, e Súmula n. 533 do STJ). 3. O acórdão recorrido, ao concluir que a oitiva do preso pelo Juízo das Execuções, em audiência de justificação, torna desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a apuração de falta grave cometida durante a fruição de saída temporária, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 708.127/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).

Logo, comprovada a evasão mediante violação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, não há falar em reforma do decisum reconhecendo a prática de infração disciplinar grave do ...

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