Acórdão nº 52251454720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52251454720218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002060830
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5225145-47.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. H. N., representada por sua genitora, contra a decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos movida em face de M. P. N., indeferiu o pedido de majoração de verba alimentar.
Em suas razões, alegou que a fixação da verba alimentar se deu em 26/08/2008 em 25% do salário-mínimo. Argumentou ter o agravado emprego fixo desde 2016, recebendo rendimentos no montante de R$ 1.991,15. Postulou a majoração dos alimentos para 25% sobre os rendimentos líquidos do agravado e, subsidiariamente, caso mantido o salário-mínimo como base de cálculo, incida também sobre as parcelas de 13° salário e férias, o que não é observado atualmente. Ao final, postulou o provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal postulada a fim de ser modificada a decisão que não concedeu o redimensionamento dos valores alimentares.
Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.
A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Consabido, ainda, que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil. Com isso, mister sejam demonstrados fatos posteriores, modificadores da realidade enfrentada pelas partes em relação àquela vivida no momento da fixação do pensionamento.
A prestação alimentar foi acordada pelos genitores no ano de 2008, em 25% do salário-mínimo, nos autos do processo de investigação de paternidade (evento 2, INIC1, fl. 21).
E, embora a Agravante sustente a alteração das possibilidades do genitor, o que se verifica é que, em contestação, o réu comprovou que em abril de 2018 teve seu contrato de trabalho de garçom, que exercia no turno da noite, rescindido, tendo sua renda reduzida para R$ 1.200,00, advinda do seu empregador Clube Esportivo Bento Gonçalves (evento 2, OUT2, fl. 38 e ss.). Também demonstrou ter constituído nova família, com o nascimento da filha Rafaela.
Outrossim, em agosto do corrente ano trouxe comprovante de que permanece com o mesmo vínculo empregatício, agora auferindo rendimentos líquidos de R$ 1.828,45, e que tem despesas no valor de R$ 418,22 com a mensalidade do curso superior que passou a frequentar (evento 44, CHEQ2, evento 44, FATURA3).
Relativamente às necessidades, a alimentanda nasceu em 08/10/2007, sendo, portanto, presumidas em razão da menoridade, mas não restaram demonstradas nos autos quaisquer excepcionalidades além das ínsitas à respectiva faixa etária.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a...
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