Acórdão nº 52253836620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52253836620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001471322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5225383-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de SÉRGIO SILVA DE SOUZA JUNIOR, preso preventivamente 03.11.2021, por suposto envolvimento com o delito de furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS.

Nas razões, em síntese, alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Discorre acerca da recomendação de n° 62 do CNJ. Requer, portanto, liminarmente, a liberdade provisória de Sérgio, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

A defesa constituída não acostou nenhum documento instruindo o presente mandamus e sequer indicou qualquer evento do processo originário que amparesse sua alegação. Assim, quando da análise do pedido liminar, foi facultado ao impetrante o aporte da documentação que entendesse necessária ao exame do presente writ, no prazo de 02 (dois) dias, a ser analisada quando do respectivo julgamento do mérito.

Liminar indeferida e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora.

Juntadas as informações pelo juízo a quo. A defesa, por sua vez, não realizou o aporte da documentação que lhe foi facultado, peticionando nos autos no sentido de ser desnecessária tal medida, uma vez que os autos tramitam em meio eletrônico.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de SÉRGIO SILVA DE SOUZA JUNIOR, preso preventivamente 03.11.2021, por suposto envolvimento com o delito de furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS.

Examinando liminarmente o writ, indeferi o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar. A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

No caso, os argumentos não podem ser comprovados, visto que não há elementos que permitam o exame do pedido liminar, pois não junta qualquer documento hábil e nem indica eventos do feito originário.

Com efeito, o habeas corpus é ação de cognição sumária, portanto os documentos devem ser juntados ou, no processo eletrônico, ao menos indicados os eventos, por ocasião da apresentação da petição inicial, sendo, em regra, vedada a dilação probatória com juntada de documentos complementares. Necessário, portanto, a vinda de informações do juízo originário a fim de esclarecer a situação narrada no caso, momento em que, excepcionalmente, faculto ao defensor do paciente a juntada ou indicação dos eventos que permitam a compreensão e exame da controvérsia, que, então, será analisada quando do julgamento de mérito do presente writ.

Assim, na hipótese em exame, diante dos parcos elementos angariados, frente às circunstâncias do fato imputado ao paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar.

INDEFIRO, pois, a liminar postulada e deixo para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado deste Órgão Fracionário.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

INTIME-SE a defesa para que se manifeste, querendo, no prazo de dois dias, acostando documentos ou indicando os eventos do processo de origem.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

No mérito, reexaminando os autos, após analisar as informações apresentadas pelo juízo a quo e efetuar diligências no site desta Corte de Justiça, bem como do exame do parecer ministerial, tenho que é caso de denegar a ordem.

Inicialmente, no que pertine aos argumentos elecandos pelo impetrante na petição juntada ao EVENTO 12 dos autos, acerca da prescindibilidade de aporte da documentação necessária à análise do writ, tendo em vista se tratar de autos eletrônicos, faço algumas considerações.

Sendo o habeas corpus ação de cognição sumária, os documentos devem ser juntados por ocasião da apresentação da petição inicial, sendo, em regra, vedada a dilação probatória com juntada de documentos complementares.

No caso dos autos, a petição inicial vem deficitariamente instruída. O impetrante não acosta nenhum documento instruindo sua pretensão, como a decisão do juízo que decreta a prisão preventiva do paciente e demais peças pertinentes do inquérito policial e sequer indica os eventos do processo originário que sustentam suas alegações.

Malgrado o sistema de tramitação processual E-PROC de celeridade e praticidade via eletrônica, não é admissível que a fundamentação da petição venha desacompanhada de indicação dos eventos processuais ou documentos que os comprovem. Isso porque os elementos de provas pré-constituídas, principalmente, se já de conhecimento prévio da parte, devem ser juntados quando do momento da distribuição da medida, haja vista se tratar de ação constitucional cuja via é de cognição sumária e, em razão disso, não comportar dilação probatória posterior para complementar a impetração.

Há que se distinguir duas situações: (i) quando a defesa impreta habeas corpus sem qualquer documentação anexa ou com parcos documentos, porém com a indicação dos eventos necessários à análise do pleito defensivo no processo originários; e (ii) quando a defesa impetra habeas corpus sem qualquer documentação anexa ou com parcos documentos, porém sem a indicação dos eventos necessários à análise da controvérsia.

No caso concreto, a presente impetração enquadra-se na segunda hipótese supra referida, pois não preenche a lacuna deixada pelo impetrante em suas razões, que se apresentam vazias, pois desacompanhadas de indicação dos eventos, que as confirmem, ou de qualquer outro documento que permita exame dos argumentos esgrimidos.

Embora o Sistema E-proc permita acesso integral aos autos originários, não está afastada a necessidade de o requerente indicar objetivamente os pontos em que alicerça seu pedido. Ao contrário da apelação criminal, que admite a devolução plena da jurisdição, no caso do habeas corpus, ação de cognição sumária, salvo casos extremos em que pode ser deferido de ofício e demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade apontada, é exigível que o impetrante demonstre a pertinência de seus argumentos.

Pois bem.

Prosseguindo, consoante adiantado, quanto à legalidade e necessidade de manutenção da prisão preventiva, tenho que restam suficientemente preenchidos os requisitos e os pressupostos à segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Entendo que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo. Entretanto, no caso, em que pese possíveis condições pessoais favoráveis, não há qualquer óbice à manutenção da prisão cautelar. Entendo que as circunstâncias fáticas, diante dos elementos angariados, são desfavoráveis e pesam contra o paciente.

Com efeito, não há dúvida que a prisão antes da condenação é medida excepcional. No entanto, apesar dessa excepcionalidade, há muito está pacificado que prisões cautelares não ofendem a garantia constitucional da presunção da inocência e da proporcionalidade, tampouco configuram antecipação de pena, bastando a presença dos requisitos previstos na legislação, exatamente como ocorre no caso concreto.

Ressalto que a prisão...

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