Acórdão nº 52257490820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52257490820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001686096
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5225749-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público em desfavor de LEONARDO MOREIRA VINCENT, contra o acórdão da Sétima Câmara Criminal (evento 14, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo embargado para conceder ao reeducando a progressão ao regime aberto.

Em suas razões (evento 20, REC1), o Parquet sustenta que a decisão incorreu em omissão, porquanto deixou de avaliar elemento relevante para a avaliação do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, qual seja o exame criminológico confeccionado pelo setor de psicologia e serviço social da SUSEPE. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos, agregando-lhes efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão que concedeu a progressão de regime ao embargado.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Públicocontra acórdão desta Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de execução para conceder ao reeducando a progressão ao regime aberto (evento 14, ACOR2).

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Afirma, em suma, que há omissão no que toca à existência de laudo técnico do Setor de Psicologia e Serviço Social, o qual inclusive teria embasado a decisão do Juízo a quo que indeferiu a progressão de regime ao apenado, devido ao não preenchimento do requisito subjetivo. Postula, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, "para efeito de suprir a omissão supramencionada, agregando-lhes, outrossim, efeitos modificativos, que a seja cassada a decisão que concedeu a progressão de regime" (sic).

Adianto que as questões trazidas pelo ora embargante foram exaustivamente analisadas no acórdão embargado, cuja ementa transcrevo a seguir:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO SATISFEITO. REFORMA DA DECISÃO A QUO.

O Art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, exige que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, para a concessão do benefício da progressão de regime, não vedando a possibilidade de o julgador utilizar outros meios de prova para balizar seu convencimento.

O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, apresenta conduta carcerária plenamente satisfatória e não registra nenhuma falta durante o cumprimento da pena, de modo que deve ser reformada a decisão a fim de que seja concedida a progressão ao regime aberto reeducando como forma de contribuir com seu retorno para a sociedade.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO."

Especificamente quanto à insurgência ministerial em relação ao exame criminológico, constata-se da análise do acórdão que foi enfrentada pontualmente tal questão, conforme trecho colacionado a seguir:

"Inicialmente, no que toca à insurgência defensiva relacionada ao exame criminológico, cumpre destacar que, de fato, não há notícia de decisão recente do Juízo da Execução Penal determinando a realização do referido exame.

Veja-se que, após o pedido do Ministério Público para a realização do aludido exame (seq. 99 do SEEU), foi imediatamente expedido ofício à Administração Prisional para a realização do exame criminológico (seq. 101 do SEEU), do que, em linha de princípio, se conclui pela ausência de motivação concreta para a realização da avaliação, o que vai de encontro à Súmula nº 439 do STJ e à Súmula Vinculante nº 26 do STF.

Nesse sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
2. [...] o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício. [...] (AgRg no HC n.
553.355/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020).
3. No caso, o Tribunal não apontou elementos concretos, referentes ao cumprimento da pena, para justificar a realização do exame criminológico, tendo mencionado apenas a gravidade dos delitos praticados e a longevidade da pena, ressaltando, inclusive, que um dos delitos é equiparado a hediondo, com apreensão de expressiva de quantidade de droga nas imediações de ginásio de esporte, incorrendo, assim, em bis in idem, já que julgar o crime pela forma e pelas circunstâncias em que fora executado é tarefa atribuída ao magistrado sentenciante, e não mais ao juiz da execução penal.
4. Constatado erro material, de rigor sua correção de ofício. Assim, onde se lê (e-STJ,...

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