Acórdão nº 52258123320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52258123320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001436756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5225812-33.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025854-33.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691)

ADVOGADO: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)

ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)

ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313)

ADVOGADO: HUMBERTO RAMOS ZWEIBRUCKER (OAB RS110842)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados em favor de DOUGLAS DE QUADROS LOPES, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de tóxicos.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado de modo injustificado.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

Afirma que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; aduz matéria de mérito, em especial a insignificância do ato cometido, bem como referindo ausência de lesividade em sua conduta, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça, mostrando-se a prisão desproporcional, dentre outros argumentos.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do conhecimento e denegação da ordem.

O feito foi retirado de pauta, a pedido da defesa, em 1ºDEZ2021, pois esta noticia que pretende fazer sustentação oral.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, na data de 11OUT2021, pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas.

Homologado o auto de prisão em flagrante, a digna magistrada de primeiro grau, no mesmo ato, acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público e converteu a segregação em prisão preventiva.

Contextualizado o feito na origem, passo ao exame dos pedidos.

Insta salientar, inicialmente, que “(...) a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (RHC 111.188/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).

Para a privação da liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva esteja pautado em motivação concreta que revele a imprescindibilidade da medida, sendo vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.

De outro lado, é importante registrar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Dito isso, vejamos a fundamentação empregada pela togada de origem, ao converter a segregação do flagrado, em prisão preventiva:

"(...)

Trata-se de auto de prisão em flagrante, tendo como acusado DOUGLAS DE QUADROS LOPES pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.

Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado, passada nota de culpa e feito o comunicado constitucional.

Dito isso, ante a constatação da presença dos requisitos legais, ausente impugnação por parte do flagrado, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Em prosseguimento, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em preventiva, como forma de garantia da ordem pública.

A defesa, por sua vez aduzindo a excepcionalidade da prisão, em especial diante da inexistência de antecedentes, a morada em residência fixa e a existência de relação de emprego.

É o breve relatório.

Em relação à decretação da prisão preventiva, tenho que, com efeito, faz-se necessário que assim se proceda.

Isso porque entendo presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, constando dos autos prova suficiente da materialidade/existência do fato, e indícios suficientes da autoria.

O acusado foi flagrado transportando grande quantidade de substâncias entorpecentes (crack e cocaína) que estavam ocultas em seu veículo automotor.

Esses elementos comprovam a periculosidade do agente e o seu descomprometimento com a ordem pública mas, especialmente, o grande risco que a sua liberdade, por ora, representa contra a segurança da sociedade.

Diante do exposto, tendo em vista que estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DOUGLAS DE QUADROS LOPES.

(...)"

Como se vê do decisum alhures reproduzido, a prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea na gravidade concreta do delito, uma vez que o paciente teria sido flagrado, em transporte intermunicipal, de 4.060,00 gramas de crack (divididas em 04 tijolos) e 5.122,00 gramas de cocaína (divididas em 05 tijolos).

Ora, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).

De maneira idêntica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “(...) a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT