Acórdão nº 52261752020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52261752020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002305598
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5226175-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador NELSON JOSE GONZAGA

EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MOACIR FERNADES CABEDA - REPRESENTADO POR RAFAEL CABEDA

RELATÓRIO

RAFAEL CABEDA opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do réu, nos autos da ação de despejo ajuizada por JAQUELINE CABEDA DE CAMPOS.

Defendeu a ocorrência de omissão no julgamento, quanto ao enfrentamento da restrição legal prevista no art. 23 do Decreto 59.566/66. Falou que foi deliberada a possibilidade de a herdeira manejar ação de despejo em nome próprio, mas não a ressalva legal. Sustentou a necessidade de esclarecimento no tocante à possibilidade de o despejo ficar restrito à cota-parte da autora. Alegou que nada foi mencionado sobre a empresa de pesquisa instalada no local. Disse que sua principal atividade laboral está relacionada à pesquisa, a qual garante seu sustento e de sua família. Asseverou a necessidade de observância do encerramento da colheita para o despejo. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.

Contrarrazões - Evento 30.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do réu, confirmando a ordem de despejo determinada pelo magistrado de primeiro grau.

Não merece acolhimento a insurgência.

À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm os seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando, também, ao rejulgamento da causa.

Ao falar sobre a obscuridade, um dos defeitos de linguagem, J. CRETELLA JÚNIOR conceituou-a da seguinte maneira: ”Obscura é a decisão (sentença ou acórdão) incompreensível, inintelegível, ambígua ou equívoca. Igualmente o truncamento, por erro de digitação ou de notas taquigráficas, que leve à obscuridade, permite a interposição de embargos declaratórios, para o mais perfeito entendimento da proposição”.

Deste mesmo processualista, o significado da contradição, outra das imperfeições da linguagem escrita, como sendo aquela que ofende os preceitos da lógica formal, colocando frente a frente dos juízos antitéticos, inconciliáveis.

Por fim, ao prelecionar sobre a omissão, última das falhas da sentença ou do acórdão, a ensejar os embargos, quando o órgão judicial deixar de apreciar assunto que as partes ou o Ministério Público tenham suscitado, como questão pertinente e relevante, ou que matéria apreciável de ofício tenha sido suscitada. (Embargos de Declaração, Revista Forense, volume 340, páginas 423/426).

Feitas estas colocações, penso que no caso em julgamento, não merecem prosperar as assertivas do embargante, haja vista que o venerando aresto não padece de qualquer dos vícios que lhe indigita o recorrente.

O acórdão embargado abordou todas as questões de insurgência do embargante.

A legitimidade da autora, aliás, já foi objeto de debate em sede de apelação, na qual expressamente reconhecida a possibilidade de pleitear direitos relativos aos demais herdeiros. Eventuais dúvidas sobre essa matéria deveriam ter sido objeto de debate naquele momento processual. Atualmente, não há mais que se discutir legitimidade, pois operada...

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