Acórdão nº 52262038520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52262038520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001664584
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226203-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

AGRAVANTE: BOTOCLINIC PELOTAS ESTETICA FACIAL LTDA

ADVOGADO: marcelo oliveira de moura (OAB RS059755)

ADVOGADO: LUCAS DAL PAZ (OAB RS116441)

ADVOGADO: JULIA SILVA GONÇALVES (OAB RS120042)

ADVOGADO: LUIZA COI AMARAL (OAB RS118938)

AGRAVADO: CLÍNICA D¿VANS ESTÉTICA FACIAL LTDA.

ADVOGADO: DENISE FIALHO DELL AGOSTINI (OAB RS057254)

INTERESSADO: BOTOCLINIC ESTETICA FACIAL LTDA

ADVOGADO: CARINA DA SILVA SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOTOCLINIC PELOTAS ESTÉTICA FACIAL LTDA. contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar o que segue: que o réu se abstenha de publicar nas mídias sociais (FACEBOOK e INSTAGRAM) postagens cujas fotografias e demais artes visuais possuam layout, cores e estilo de fotografia semelhantes àquelas veiculadas pela demandante, bem como proceda à retirada das publicações já postadas, até decisão final do presente feito, sob pena de fixação de multa diária"; nos autos da ação de obrigação de fazer movida por CLÍNICA D’VANS ESTÉTICA FACIAL LTDA.

Em suas razões recursais a parte recorrente alegou que os nomes das empresas são distintos, que possui marca notória, devidamente registrada, não induzindo o consumidor a erro.

Referiu que a marca da agravante é nacional, com 3 anos de existência, já consolidada no mercado, enquanto que a marca da autora atua a poucos meses e apenas na cidade de Pelotas.

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, pois está sendo impedida de realizar o marketing que possui a seu dispor.

Apresentadas as contrarrazões, o feito veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão indeferiu a tutela pretendida, consistente na abstenção de publicar nas mídias sociais (FACEBOOK e INSTAGRAM) postagens cujas fotografias e demais artes visuais possuam layout, cores e estilo de fotografia semelhantes àquelas veiculadas pela demandante, bem como proceder à retirada das publicações já postadas.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, está acompanhado de preparo, estando acompanhado da documentação pertinente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Preambularmente, cumpre esclarecer que a parte agravante ingressou com petição na data de ontem (21/03/2022), às 17h20min, reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, em virtude de tutela com o mesmo objeto concedida monocraticamente pelo Desembargador Niwton Carpes da 6ª Câmara Cível, posteriormente a manifestação deste magistrado.

É oportuno destacar que, a concessão de efeito suspensivo à tutela concedida em primeiro grau, em nada altera o julgamento da questão processual discutida e ora decidida no presente recurso pelo colegiado desta Câmara, a qual deve ser respeitada e atendida, pois decidido o mérito da quaestio em momento posterior, o que leva a perda do objeto do recurso intentado em colegiado diverso deste, o que deverá ser comunicado ao eminente colega, logo após a conclusão do julgamento pautado para o dia 30 de março do ano em curso.

Matéria discutida no recurso em análise

No presente feito é de ser mantida a decisão que deferiu a tutela pretendida pela parte recorrida, uma vez que foram atendidos os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada.

Ressalta-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência, quando evidenciada a probabilidade do direito, demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que concerne ao tema em lume são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1, a seguir transcritos:

O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.

A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É conseqüência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.

Com efeito, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a parte autora demonstrou que a ré vem publicando em mídias sociais postagens com padrão estético semelhante ao utilizado e contratado pela agravada, o que pode causar confusão no consumidor.

Assim, no caso em tela há prova da probabilidade do direito nas alegações da agravada formuladas nos autos principais, sendo viável, por consequência, a antecipação dos efeitos da tutela concedida naquele feito.

Ademais, releva ponderar que inexiste demonstração de que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente,...

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