Acórdão nº 52262185420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52262185420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001743388
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226218-54.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: JACI SOARES PEREIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANGUÇU
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JACI SOARES PEREIRA em face da decisão que, na execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, o agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem de natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário. Sustenta não ser o proprietário do imóvel objeto da cobrança, o qual foi emprestado pelo seu irmão. Diz que, à época, os imóveis eram de propriedade da empresa L Pereira e Cia Ltda, de titularidade de seu irmão Luismar Soares Pereira. Esclarece ter assinado alguns documentos para o seu irmão, sem perceber o conteúdo dos mesmos, sendo que nunca teve a posse, a propriedade ou o domínio dos bens. Salienta ter sido vítima de uma ação inescrupulosa de seu irmão, o qual vendeu todos os lotes por contrato. Alega a ocorrência de falha grave por parte da Administração Municipal, a qual deve ser regularizada, com a cobrança do imposto dos legítimos proprietários. Requer o provimento do agravo de instrumento.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
VOTO
De início, não conheço do recurso quanto às questões envolvendo a ausência de notificação do lançamento.
Dispõe o art. 336, do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ao comentar o referido dispositivo, leciona Nelson Nery Júnior1:
“Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma delas, passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o evento processual para que ele possa defender-se, é a contestação”.
Em atendimento ao princípio da eventualidade, competia ao agravante, ao propor a exceção de pré-executividade, arguir todas as matérias relativas à sua defesa, as quais pudessem demonstrar a ilegitimidade arguida.
No caso, as questões relativas ao fato de que o imóvel é de propriedade de seu irmão, o qual, através de uma "ação inescrupulosa", o fez assinar contratos de promessa de compra e venda sem conhecer de seu conteúdo, foram suscitadas apenas nas razões de recurso, em ofensa ao princípio da eventualidade.
É de se destacar, ainda, que não se trata de fato superveniente a possibilitar a arguição apenas neste momento processual; portanto, inaplicável a hipótese do art. 342, do Código de...
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