Acórdão nº 52262640920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52262640920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003152656
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226264-09.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
RELATÓRIO
ELIANE F. DA S. interpõe agravo interno (evento 20 do recurso) em face da decisão monocrática proferida pela em. Desa. Sandra Brisolara Medeiros, em eventual substituição do Relator (evento 7), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL com pedido de SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em favor de Emanuel K. W. M.
Em suas razões, suscita, em preliminar, nulidade da decisão agravada, já que não observa os princípios da colegialidade, do juízo natural e do devido processo legal.
No mérito, aduz que conforme os fatos arguidos nos autos, mais precisamente na petição de evento 285, a Agravante não tinha conhecimento do paradeiro do neto, haja vista que a genitora do mesmo não permitia a aproximação e, consequentemente, a convivência com o menino. Assim que a Agravante soube que a criança estava abrigada, postulou a habilitação no feito e a aproximação ao neto, com intuito de obter sua guarda.
Afirma que em relação ao entendimento exarado na decisão agravada, segundo o qual a aproximação da agravante com menino seria prejudicial a ele, salienta que tal interpretação dos fatos não corresponde à realidade.
Sustenta que no presente caso, não há nenhum motivo razoável para impedir a convivência entre avó e neto e, ao contrário, certamente tal convívio será benéfico para Emanuel.
Ante o exposto, REQUER, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a reconsideração da decisão agravada, e/ou o acolhimento da preliminar de nulidade pela não observância dos princípios do juízo natural, do colegiado e do devido processo legal. Caso não ocorra a retratação, POSTULA seja o presente agravo interno levado a julgamento pela Colenda Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento, nos termos da fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo que seja CONHECIDO o recurso interposto e, no mérito, pelo DESPROVIDO o agravo, confirmando a douta decisão (evento 25 do recurso).
VOTO
Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.
Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.
Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.
Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.
Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)
AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)
Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.
Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.
Quando do julgamento monocrático, foi proferida pela em. Des. Sandra Brisolara Medeiros, em eventual impedimento do Relator, decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O presente agravo de instrumento não merece provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Pretende a recorrente reforma da decisão, a efeito de permitir a aproximação entre a avó materna, ora agravante, e o neto Emanuel K. W. M., eis que pretende obter a guarda do menor.
Com efeito, a pretensão de aproximação da avó materno com o neto, tem como objetivo fortalecer os vínculos para posterior análise do deferimento ou não da guarda.
Na caso, inexistem elementos que evidenciem condições da parte em promover os cuidados com o neto, a afastar aproximação e possível fortalecimento de vínculo, pois não se vislumbra resultado positivo para a criança.
Logo, afigura-se inviável o convívio do menor com a avó materna, conforme se constata da leitura do Relatório do Plano de Atendimento Individual, o qual descreve a respeito do contexto familiar em que Vitória, mãe do menor, vivia juntamente de sua genitora, destacado na decisão agravada.
O menor Emanuel, nascido em 08-08-2021, foi acolhido juntamente com seu irmão Josué, em 11/05/2022, conforme relatório do plano individual de atendimento reavaliação (evento 311-Relatório 2) .
O referido relatório consta nos seguintes termos:
"(...)
Conforme relatado no Of. 221-2022, a equipe recebeu contato da vó materna Eliane Franco da Silva, de forma que foi atendida em 25/08/2022 presencialmente. A mesma infoma residir em Porto Alegre e que não sabia que a que a filha esteve grávida de Josué. Não especifica porque só entrou em contato novamente em agosto, contudo, a mesma sabia do acolhimento de Emanuel Kaleb desde o primeiro momento, pois já teve em atendimento com a equipe técnica. Na oportunidade, foi solicitado à Eliane contato de sua mãe, avó de Vitória, pois Eliane refere que a avó confirmaria as suas versões dos fatos e das mentiras de Vitória, contudo, Eliane não mais retornou à equipe.
A genitora de Vitória apresenta à equipe técnica diversos documentos e boletins de ocorrência sobre a filha, envolvendo intervenções na escola e tentativas de internação compulsória. Chama a atenção da equipe os diversos encaminhamentos para Vitória realizar tratamento no CAPS e na rede de Porto Alegre, contudo, não visualizou-se a realização de tais tratamentos. Em um dos documentos, Vitória é conduzida à internação, que refere que a mesma está em surto psicótico por uso de substâncias, mas na avaliação psiquiátrica e durante a internação, Vitória não apresenta surto, negou alucinações e por vezes não expressa sintomas de abstinência.
É evidente que Vitória apresenta questões de saúde mental, de forma que a mesma inseriu-se no CAPS do município com uso de medicação receitada pelo Dr. Dantas e atendimento pela psicóloga Rita Nunes. A equipe também salienta que durante a gestação, principalmente no início, mesmo período do acolhimento de Emanuel, Vitória apontou que não fez uso substâncias, informando à equipe que somente Jonatas fez uso de alcool; na época, o casal vinha para atendimento semanalmente....
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