Acórdão nº 52263013620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52263013620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003116994
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226301-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. M. F. A., menor representado por seu genitor, L. A., deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao Instituto a disponibilização, à parte autora, de "tratamento multidisciplinar, pelo método ABA (20h semanais), com Fonoaudióloga (02 vezes por semana); Terapeuta ocupacional com certificação internacional em integração sensorial de Ayres (03 vezes por semana); Musicoterapia (01 vez por semana); Fisioterapia com formação no conceito neuroevolutivo Bobath e especialista em fisioterapia neurofuncional da criança e do adolescente (02 vezes por semana) e Psicoterapia (1 vez por semana), conforme prescrição/laudo médico no PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, a contar da intimação". Ainda, destaca dita decisão que, por se tratar de prestação de saúde não prevista no rol de cobertura do plano de saúde, não há que se falar em incidência de eventual taxa de coparticipação. Além disso, estabeleceu requisitos para o caso de sequestro de valores (Evento 26 do originário).

Após síntese da demanda, sustenta que a cobertura do plano de saúde da Autarquia em questão está adstrita às despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 15.145/2018, e pelas resoluções correspondentes. Alega que, nas demandas como a presente, os usuários têm sido poupados de arcar com a coparticipação, que é devida, já que o valor correspondente à integralidade do tratamento é bloqueado nas contas do Instituto e entregue à parte para custeio integral do tratamento, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de coparticipação financeira. Discorre acerca da coparticipação dos usuários e do custeio do sistema. Cita os arts. 2º, §1º; 6º, §2º; 18 e 30, caput, da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, que impõem ao usuário do sistema IPE-Saúde a coparticipação direta quando da efetiva prestação de serviços. Assevera que, a não ser em tratamentos em regime de internação ou de ambulatório hospitalar, será devida a coparticipação dos usuários em até 40% do valor do tratamento, a depender de sua categoria. Ressalta que, em se julgando pela ampliação da cobertura dos atendimentos do Sistema IPE- Saúde, no caso concreto, sem a indicação da fonte de custeio e ao arrepio das decisões do legislador, não se pode olvidar a necessidade da coparticipação financeira dos usuários. Alega que, como não há rede credenciada, pois não há previsão de cobertura para o tratamento buscado, a integralidade do tratamento está sendo custeada pelo Instituto, com o que não pode concordar o recorrente, visto que representa o enriquecimento sem causa de um usuário em detrimento dos demais responsáveis pela manutenção do sistema. Aduz que, existindo previsão legal expressa que determina a coparticipação do usuário do sistema IPE-Saúde, a não imposição da contraprestação à parte agravada implicará em seu indevido enriquecimento, uma vez que o Instituto terá de arcar sozinho com todo o custo do tratamento pleiteado. Cita os arts. 884 e 885 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam das hipóteses de enriquecimento sem causa. Destaca que a coparticipação faz com que o segurado tenha responsabilidade no tocante à escolha dos profissionais que o atenderão, de modo a zelar pela economia dos recursos empregados, já que participa do custeio do tratamento. Com relação à tutela de urgência em sede recursal, assevera que o CPC contempla a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando demonstrada a existência de risco de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado. Ressalta que foi deferida tutela de urgência para que o Instituto custeasse o tratamento da parte adversa, sem ressalva quanto à coparticipação, sendo que até o presente momento já foram repassados valores expressivos a ela, os quais dificilmente retornarão aos cofres públicos. Pondera não ser justo que o Instituto e, por consequência, todos os usuários que custeiam o sistema, arquem sozinhos com o pagamento do tratamento requerido pela parte agravada, haja vista a existência de determinação legal que impõe a coparticipação financeira. Alega que tal privilégio, que não é compartilhado pelos demais segurados, implica ônus financeiro ao Instituto, colocando em risco os recursos do Fundo de Assistência à Saúde (FAS) e, consequentemente, toda a coletividade dependente do IPE-Saúde, uma vez que não é a garantia de um direito individual. Colaciona ementa de julgados e o art. 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se à parte agravada o pagamento da coparticipação, segundo a sua categoria, inclusive em relação ao tratamento deferido em sede de tutela de urgência. (Evento 1)

Foi deferido o efeito suspensivo/ativo pleiteado (Evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 12).

O Ministério Público se manifestou no sentido do conhecimento e provimento do recurso (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Porque atuais e suficientes para sustentar o agora decidido, e tendo em vista que após o processamento do recurso não advieram elementos novos aos autos capazes de infirmar as suas conclusões, reproduzo os fundamentos que lancei quando do deferimento do efeito suspensivo pleiteado, in verbis:

"Vale destacar, de saída, o regramento da Autarquia agravada no que pertine à questão objeto do recurso:

Resolução nº 21/1979:

(...)

Artº 2º - O plano de Assistência Médica destinado aos associados e seus dependentes coibirá os atendimentos médicos hospitalares, bem como os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento.

§ Primeiro – O Plano será restrito aos princípios da Medicina Curativa sendo, no entanto, admissível em casos especiais a instituição de procedimentos preventivos.
§ Segundo – O Plano será fundamental baseado nos seguintes princípios:

a) co-participação financeira do usuário.

b) livre escolha dentre os profissionais ou entidades credenciadas.

(...)

Artº 8º - Incluem-se no Plano de Assistência Médica, em consonância com as respectivas normas, as seguintes especialidades:
Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geral, Ginecologia, Hematologia e Hemoterapia, Imunologia (Alergia), Medicina Nuclear, Nefrologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia, Otorrinolaringologia, Patologia Clínica e Cirurgia, Pediatria, Plástica reparadora, Proctologia, Psiquiatria, Radiologia, Radioterapia, Reumatologia, Tisiopneumologia, Torácica, Traumatologia e Urologia.

(...)

Artº 9º - A assistência médico-hospitalar abrangerá os seguintes serviços:
1 – Emergências
2 – Consultas Médicas
3 – Serviços Complementares
4 – Tratamento Ambulatorial
5 – Tratamento Hospitalar

TRATAMENTO AMBULATORIAL

Artº 31 –Tratamento Ambulatorial é todo atendimento realizado em entidade hospitalar credenciada e quando executado sem o regime de baixa hospitalar, ou ainda, segundo normas específicas, em consultórios de médicos credenciados, na forma do artº 10.

Artº 32 –os honorários relativos a Tratamento Ambulatorial serão fixados na Tabela própria de Honorários e terão integral cobertura.

Lei Complementar Nº15.145, de 5 de abril de 2018

Da Reorganização e do Objetivo

Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde,na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto.

§ 1º O Sistema de que trata o “caput” deste artigo é fundamentado nos princípios da coparticipação financeira dos usuários e da prestação de serviços de assistência médica, mediante credenciamento de profissionais e pessoas jurídicas da área da saúde.

§ 2º É vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados quando do atendimento aos usuários do IPE Saúde em relação a outros clientes, bem como a cobrança de quaisquer valores a título de complementação dos serviços contratados pelo Instituto, com exceção da coparticipação.

Da Localidade e da Forma de Prestação dos Serviços

Art. 6º Os serviços de assistência à saúde dos usuários do Sistema IPE Saúde serão oferecidos por intermédio da rede credenciada, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares e penalidades serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto.

§ 1º Para a contratação das pessoas físicas a que se refere o “caput” deste artigo, será utilizado credenciamento, precedido de processo seletivo, ao qual deve ser dada ampla publicidade, assegurada a igualdade de participação aos interessados.

§ 2º É vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados quando do atendimento aos usuários do IPE Saúde em relação a outros clientes, bem como a cobrança de quaisquer valores a título de complementação dos serviços contratados pelo Instituto, com exceção da coparticipação

Dos Usuários

Art. 18. O titular e o dependente são solidariamente responsáveis perante o IPE Saúde pelo pagamento das mensalidades e coparticipações, bem como por qualquer despesa realizada pelo Instituto.

Do Pagamento de Coparticipação

Art. 30. O usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de...

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