Acórdão nº 52263830420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52263830420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001383392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5226383-04.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001896-37.2021.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANDERSSON VIEIRA CARVALHO (OAB RS116098)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de GUILHERME CARLOS PORTELA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da comarca de Guaporé, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de tóxicos.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, preso preventivamente em 07SET2021. Sustenta a defesa que este se encontra segregado de modo injustificado.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão. Acena com a favorabilidade das condições pessoais e projeta regime de cumprimento de pena menos invasivo, em caso de eventual condenação.

Enfatiza que dito paciente, embora não seja primário, não é perigoso ou detentor de vasta ficha criminal, salientando que tal circunstância não constitui nódoa que possa implicar em decretação de prisão.

Aduz matéria de mérito, em especial a insignificância do ato cometido, bem como referindo ausência de lesividade em sua conduta, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça. Invoca o princípio da isonomia, a exigir tratamento igualitário entre o paciente e corréu, referindo que o agente do parquet se fez silente quanto à prisão de coinvestigado.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

A defesa pede retirada de pauta do feito, por pretender sustentação oral em sessão presencial, o que foi indeferido pelo colega substituto, eis que o feito será julgado em sessão telepresencial, a permitir dita sustentação em videoconferência.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, na data de 07SET2021, pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas.

Homologado o auto de prisão em flagrante, o digno magistrado de primeiro grau, no mesmo ato, acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público e converteu a segregação em prisão preventiva.

Concluído o inquérito policial e encaminhado o expediente ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofeeceu a denúncia, tendo imputado ao acusado o cometimento do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Contextualizado o feito na origem, passo ao exame dos pedidos.

Insta salientar, inicialmente, que “(...) a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (RHC 111.188/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).

Para a privação da liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva esteja pautado em motivação concreta que revele a imprescindibilidade da medida, sendo vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.

De outro lado, é importante registrar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Dito isso, vejamos a fundamentação empregada pela togada de origem, ao converter a segregação do flagrado, em prisão preventiva:

"(...)

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Guilherme Carlos Portela, indiciado pela prática do crime de tráfico de drogas, apresentado para homologação a este Juízo.

Pois bem.

1) Homologação do flagrante

O auto de prisão em flagrante foi lavrado com as observâncias das formalidades legais e garantias constitucionais relativas à espécie.

A lavratura do flagrante foi acompanhada por advogada indicada pelo flagrado. Foram ouvidos o condutor, duas testemunhas, e interrogado o indiciado. Foi dada nota de culpa, firmada pelo conduzido.

Ademais, este Juízo, o Dr. Promotor de Justiça e familiar indicado pelo flagrado foram comunicados da prisão da conduzida.

Há nos autos prova material da ocorrência do delito que é atribuído ao flagrado, conforme demonstram o auto de apreensão e laudo de constatação de natureza de substância, bem como indício suficientes da autoria, proveniente da própria prisão do indiciado em flagrante delito, sendo visualizada sua ação de desfazer-se dos entorpecentes que transportava no veículo.

No caso, os policiais receberam informação de que o indiciado buscaria drogas no bairro Vila Verde. Em patrulhamento, avistaram o automóvel descrito e, após sinal sonoro, este empreendeu fuga nas ruas do município. Em determinado momento, passou a dispensar os entorpecentes pela janela do veículo. Quando abordaram o indicado, ele destruiu o próprio celular e afirmou, repetidamente, que não voltaria para a cadeia. Em sequência, outro veículo passou pelo local e recolheu parte do entorpecente dispensado pelo indiciado.

Analisando os fatos descritos no referido auto, tenho que flagrante resta configurado, uma vez que a polícia apreendeu a substância tóxica em poder do indiciado, caracterizando o flagrante próprio, tendo em vista o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, a teor do art. 302 do Código de Processo Penal.

No tocante às alegações formuladas ao evento 4, na ausência da audiência de custódia a análise da prisão em flagrante deverá observar o artigo 8-A da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, conforme a redação determinada pela Recomendação 68/2020 do mesmo Conselho Nacional de Justiça.

Desse modo, regularmente respeitada à defesa a oportunidade de suscitar o que entende devido, em detrimento da audiência de custódia que, excepcionalmente, deixou de ser realizada pelos fundamentos expostos no evento 4, despadec1.

A situação de flagrância restou demonstrada no caso dos autos, em que que o indiciado "transportava" e "trazia consigo" os entorpecentes apreendidos.

Relativamente à ausência da advogada no depoimento das testemunhas, a garantia a que alude o inciso LXIII, do artigo da Constituição, diz respeito à obrigatoriedade de que seja oportunizada ao preso a assistência de advogado, sendo prescindível, contudo, sua presença para a lavratura do auto-de-prisão em flagrante e nos demais atos, como a oitiva de testemunhas.

Por fim, destaco que os documentos imprescindíveis estão devidamente firmados, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.

Assim, verificada a regularidade formal, HOMOLOGO O FLAGRANTE de GUILHERME CARLOS PORTELA.

2) Da prisão preventiva

A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pleito em relação ao qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente.

No presente caso, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311 e 312 do CPP.

A materialidade do delito imputado ao flagrado emerge do Boletim de Ocorrência; do Auto de Apreensão; e do Laudo de Constatação da Natureza da Substância que revelou que o material apreendido trata-se da droga conhecida como maconha, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica.

A autoria emerge da própria situação de flagrância e dos relatos do condutor e testemunhas. No caso dos autos, com o...

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