Acórdão nº 52263891120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52263891120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002059647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226389-11.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: MARIA CELOI ROCHA DE SOUZA (Sucessor)

AGRAVADO: JUSTINO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CELOI ROCHA DE SOUZA, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por JUSTINO DE OLIVEIRA, em face de decisão (Evento 15 do originário) proferida nos seguintes termos:

(...) Trata-se de ação de cobrança de aluguéis com pedido liminar objetivando arresto de bem imóvel.

POIS BEM.

De plano, tenho que perfeitamente possível o deferimento da medida de arresto, a teor do que dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

Para isso é necessário, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO DEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil (artigo 273 do CPC/73), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não demonstrados os requisitos acima, deve-se reformar a decisão agravada para indeferir o arresto requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069185155, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ARRESTO. COMPRA E VENDA DE SOJA. PERIGO DE DANO E/OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. O suporte probatório constante neste recurso é suficiente para o deferimento da Processo 5001196-27.2021.8.21.0032/RS, Evento 15, DESPADEC1, Página 1 tutela cautelar requerida em caráter antecedente pleiteada, pois presentes os requisitos previstos pelos arts. 300 e 305 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069005387, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/06/2016)

No caso em tela, a probabilidade do direito, esta se encontra presente, já que embasada em contrato de locação firmado entre as partes.

Todavia, este requisito deve ser preenchido cumulativamente com o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, o que entendo caracterizado.

Pontuo que o fato da sucessão ré estar inadimplente não é prova suficiente para demonstrar a insolvência e/ou ausência de patrimônio. No entanto, no caso posto em Juízo, verifica-se que, embora não haja comprovação de dilapidação de patrimônio, há elementos que demonstram a ocultação para frustrar o pagamento, como a desocupação irregular do imóvel.

Segundo lição de Teresa Arruda Wambier:

Para entender que medidas são essas será preciso recorrer ao CPC/73. Convém advertir, no entanto, que os requisitos específicos previstos naquele Código para a concessão de tais medidas devem ser desconsiderados, porquanto o NCPC abre a via para essas cautelares mediante presença de fumus boni iuris e periculum in mora. De todo modo, o procedimento previsto para elas no CPC/73 deve servir de parâmetro para os operadores do direito, mesmo sob a égide do NCPC, sob pena de não se ter qualquer padrão ou forma para as medidas [...]. Resumidamente, pode-se dizer que o arresto é a apreensão judicial de bens para garantir uma futura execução por quantia. O sequestro caracteriza-se pela apreensão de coisa determinada e individualizada, sobre a qual pende um litígio, visando assegurar sua entrega ao vencedor; visa a garantir, portanto, uma execução de entrega de coisa. O arrolamento consiste na descrição e indicação de bens, visando a evitar sua dissipação durante o processo. O protesto contra alienação de bens visa tornar inequívoco que o autor está em desacordo com a alienação de bens de outrem alegando ter algum tipo de direito ou preferência. (GRIFEI)

Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência cautelar para arresto foram suficientemente preenchidos, pois há indícios do intuito de frustrar futura execução.

Desta forma, defiro o pedido de tutela de urgência de arresto. Oficie-se para o averbamento na matrícula do imóvel. (…)

Em suas razões, em síntese, afirma que o imóvel penhorado de matrícula nº 4.991 do RI de Arroio dos Ratos é o único bem residencial da agravante e que lhe serve de residência fixa. Assim, sustenta a proteção legal de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90....

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