Acórdão nº 52264304120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52264304120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002962487
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226430-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA GORETI DA SILVA ANTIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GORETI DA SILVA ANTIQUEIRA OLIVEIRA nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que assim dispôs (Evento 4):
“Vistos.
O contracheque da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária, consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.
Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte.
Diligências legais”.
Em suas razões recursais, a parte autora salienta que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais. Sustenta ser servidora pública inativa e receber os seus proventos de forma parcelada, em datas incertas. Pondera não deter capacidade financeira de adimplir com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Assevera que não houve a apreciação da sua real situação financeira. Alega que, embora receba quantia bruta superior a cinco salários mínimos mensais, aufere quantia líquida bem inferior, em decorrência dos descontos consignados que são realizados em seu contracheque. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Requer, assim, a concessão da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pugna pelo pagamento das custas processuais ao final do processo. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo. Pede, ao final, o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo e deferido o pleito de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões em face da ausência de citação da parte contrária nos autos originais.
É o relatório.
VOTO
Passo a analisar o recurso em tópicos.
1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2016:
Art. 99. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, de há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23/05/2002.
Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passa a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.
Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011:
"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".
Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções.
Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifado). Com efeito, a CF/88 condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência.
Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF.
Assim, a parte que requer o benefício não está dispensada de produzir provas acerca de sua condição financeira.
Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente demonstrar perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme enunciado n° 49 desta corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50295281820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-02-2022) (grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, CONFORME CONSTA...
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