Acórdão nº 52264304120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52264304120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002962487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226430-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: MARIA GORETI DA SILVA ANTIQUEIRA OLIVEIRA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GORETI DA SILVA ANTIQUEIRA OLIVEIRA nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que assim dispôs (Evento 4):

“Vistos.

O contracheque da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária, consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.

Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte.

Diligências legais”.

Em suas razões recursais, a parte autora salienta que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais. Sustenta ser servidora pública inativa e receber os seus proventos de forma parcelada, em datas incertas. Pondera não deter capacidade financeira de adimplir com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Assevera que não houve a apreciação da sua real situação financeira. Alega que, embora receba quantia bruta superior a cinco salários mínimos mensais, aufere quantia líquida bem inferior, em decorrência dos descontos consignados que são realizados em seu contracheque. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Requer, assim, a concessão da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pugna pelo pagamento das custas processuais ao final do processo. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo. Pede, ao final, o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo e deferido o pleito de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões em face da ausência de citação da parte contrária nos autos originais.

É o relatório.

VOTO

Passo a analisar o recurso em tópicos.

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.

Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2016:

Art. 99. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, de há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23/05/2002.

Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passa a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.

Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011:

"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".

Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções.

Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifado). Com efeito, a CF/88 condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência.

Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF.

Assim, a parte que requer o benefício não está dispensada de produzir provas acerca de sua condição financeira.

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente demonstrar perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme enunciado n° 49 desta corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50295281820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-02-2022) (grifado).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, CONFORME CONSTA...

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