Acórdão nº 52265915120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52265915120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002963663
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226591-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ALEX CERICATO VIDI interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 25, DOC1) proferida nos autos da ação em que contende com MARIA THEREZINHA DE OLIVEIRA RIBEIRO e VICTOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:

[...]

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VICTOR RIBEIRO DE OLIVEIRA e MARIA THEREZINHA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de ALEX CERICATO VIDI.

Em síntese, os autores alegaram que celebraram contrato de arrendamento de área rural com o réu Alex, na data de 23 de agosto de 2018, com prazo de validade de três anos. Sustentaram que, na cláusula terceira do contrato, restou estabelecido que o mesmo poderia ser prorrogado, em caso de não impedimento por alguma das partes, com aviso prévio de 60 dias. Afirmaram que entraram em contato com o arrendatário e informaram que não desejavam prorrogar o arrendamento, concordando com a devolução no prazo avençado para o término do contrato, qual seja: 23 de agosto de 2021. Aduziram que, em face da concordância verbal do réu na desocupação, articulou a venda do imóvel. Informaram que, ao final do contrato, o requerido não devolveu a terra, frustrando o negócio dos autores. Asseveraram que o réu restou notificado para a devolução da área, entretanto, este se recusa a proceder a devolução do bem. Postularam, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel.

A parte autora apresentou emenda à inicial (evento 8).

O juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e designou audiência de justificação prévia (evento 10).

Realizada audiência de justificação (evento 22).

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

De início, saliento que a ação de reintegração pressupõe que a posse sobre o imóvel seja comprovada nos meses que antecederam ao ato de esbulho. A posse sobre o bem é a essência da demanda. Portanto, não guarda relação direta com o registro imobiliário ou com a propriedade em si, mas sim com a situação fática sobre o bem.

Para fins de concessão da tutela possessória, em sede liminar, compete à parte autora produzir provas nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Da análise dos documentos que instruem o feito, vislumbro que os autores, proprietários e possuidores de uma área de terras de cultura, firmaram com o requerido contrato de arrendamento, em 23 de agosto de 2018, com validade até 23 de agosto de 2021.

Na terceira cláusula do aludido contrato, restou estabelecido que o mesmo poderia ser prorrogado por mais 03 (três) anos, em caso de não impedimento por alguma das partes, com aviso prévio de 60 dias.

Os autores relatam que, verbalmente, manifestaram sua vontade, para o requerido, em não ver o contrato de arrendamento prorrogado, uma vez que possuíam interesse na venda do imóvel.

Em sede de cognição sumária, analisando os documentos juntados ao feito e depoimentos das testemunhas em audiência de justificação, não restou demonstrado a existência de notificação prévia capaz de comprovar o interesse por parte do requerido na prorrogação do contrato.

Entretanto, restou claro o interesse dos autores em não prorrogarem o contrato de arrendamento que, inclusive, procederam a notificação judicial da parte requerida para desocupação imóvel, ajuizando o processo registrado sob o nº 5003460-39.2021.8.21.0057 (distribuído em 11/10/2021).

Saliento que a prorrogação do contrato poderia se dar de forma tácita/automática, sem a devida notificação prévia, entretanto, restou demostrada a vontade do autor em não estender o aludido arrendamento, existindo indícios de que notificou verbalmente o requerido e, posteriormente, prova documental que realizou a notificação judicial, em face da não desocupação voluntária do imóvel.

Os documentos e testemunhas ouvidas em juízo corroboram a situação fática detalhada na inicial e fazem prova do esbulho, o qual data de menos de ano e dia, autorizando a análise da tutela sob o procedimento especial.

Após a notificação da parte requerida e não desocupação do imóvel, esta passou a condição de irregular, cometendo esbulho sobre o imóvel da parte autora.

Por fim, a perda da posse está mostrada no ajuizamento da presente demanda bem como em face dos demais elementos de prova alhures referidos.

Nesse contexto, tenho que presentes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.

Por tais motivos, defiro a liminar postulada, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel de matrícula nº 18.269, objeto do presente litígio.

Expeça-se mandado de reintegração de posse e intimação, autorizando a requisição de força policial pelo Oficial de Justiça, caso de verificar necessário.

O prazo para contestar será contado da intimação da presente decisão.

Com a manifestação da parte ré ou do decurso do prazo, dê-se vista à parte autora.

Oportunamente, voltem conclusos.

[...]

Em seu recurso de agravo, a parte ré afirma que o contrato foi denunciado depois de expirado o prazo legal de seis meses de antecedência do termo do arrendamento. Questiona os depoimentos prestados na audiência de justificação. Refere que já deu início a nova cultura. Pede revogação da liminar.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Em contrarrazões (evento 11, DOC1), a parte recorrida pede seja desprovido o agravo, ou delimitada a suspensão da ordem de desocupação até a próxima...

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