Acórdão nº 52266273020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52266273020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001699473
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226627-30.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: ERIK WILLIAN PEREIRA DA ROCHA

AGRAVADO: GERSON DA SILVA ALMEIDA

AGRAVADO: NESTOR MULLER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIK WILLIAN PEREIRA DA ROCHA contra decisão proferida na ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos que move contra NESTOR MULLER e GERSON DA SILVA ALMEIDA, que deferiu em parte o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determinando o pagamento das despesas com conciliador, e indeferiu pedido de antecipação da tutela visando à indisponibilidade de bem móvel.

A decisão agravada, de lavra do eminente Dr. Fábio Basaldua Machado - 2ª Vara Civil da Comarca de Taquara - dispôs (evento 4 da origem):

"Vistos, etc.

I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Considerando os documentos acostados (Evento 1), DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça.

EXCEPCIONO, contudo, a remuneração dos conciliadores/mediadores que atuarem no feito, com base no art. 98, § 5º, do CPC, devendo ser observado o seguinte:

I.I) Em caso de sessões de conciliação:

- Parte com benefício da gratuidade da justiça: deverá adiantar o pagamento de 2 URC’S. Havendo acordo (parcial ou total) na sessão, com a respectiva homologação judicial, o valor será devido integralmente a título de honorários ao profissional atuante no CEJUSC. Em caso de não ser obtido acordo, haverá a devolução de 1 URC à parte que adiantou a referida despesa. No caso de não comparecimento injustificado do autor na sessão designada pelo CEJUSC, será devido ao conciliador/mediador o valor integral adiantado. No caso de não comparecimento injustificado do réu na sessão designada pelo CEJUSC, os honorários do conciliador/mediador correrão por conta do faltante, devendo ser ressarcido integralmente o autor.

- Parte sem benefício da gratuidade da justiça (valor da causa até R$ 100.000,00): deverá adiantar o pagamento de 2 URC’S. Havendo acordo (parcial ou total) na sessão, com a respectiva homologação judicial, o valor será devido integralmente a título de honorários ao profissional atuante no CEJUSC. Em caso de não ser obtido acordo, haverá a devolução de 1 URC à parte que adiantou a referida despesa. No caso de não comparecimento injustificado do autor na sessão designada pelo CEJUSC, será devido ao conciliador/mediador o valor integral adiantado. No caso de não comparecimento injustificado do réu na sessão designada pelo CEJUSC, os honorários do conciliador/mediador correrão por conta do faltante, devendo ser ressarcido integralmente o autor.

- Parte sem benefício da gratuidade da justiça (valor da causa acima de R$ 100.000,00): deverá adiantar o pagamento de 4 URC’S. Havendo acordo na sessão, com a respectiva homologação judicial, o valor será devido integralmente a título de honorários ao profissional atuante no CEJUSC. Em caso de acordo parcial, serão devidos 3 URC’S, havendo a restituição de 1 URC à parte que adiantou a referida despesa. Em caso de não ser obtido acordo, haverá a devolução de 2 URC’S à parte que adiantou a referida despesa. No caso de não comparecimento injustificado do autor na sessão designada pelo CEJUSC, será devido ao conciliador/mediador o valor integral adiantado. No caso de não comparecimento injustificado do réu na sessão designada pelo CEJUSC, os honorários do conciliador/mediador correrão por conta do faltante, devendo ser ressarcido integralmente o autor.

A exceção feita dá-se pelos seguintes motivos, a saber: (a) há enorme vantagem na realização de sessão de conciliação/mediação por profissional especificamente habilitado, com capacidade acentuada de conduzir o encontro em busca de uma solução conjunta para o caso, que são os conciliadores e mediadores; (b) o Tribunal de Justiça não remunera tais profissionais, podendo o magistrado atribuir o ônus de dita remuneração à parte interessada; (c) não há, no momento, profissionais suficientes para atuarem gratuitamente nas sessões de conciliação/mediação; (d) a situação econômica da parte requerente autoriza se conclua tenha condição de efetuar o adiantamento do pagamento da módica remuneração mencionada, sem que acarrete considerável prejuízo ao seu sustento.

Em conclusão, no caso, trata-se de CONCILIAÇÃO (com justiça gratuita), devendo ser saldadas 2 URC's (valor da causa: R$ 131.001,28), nos termos desta decisão.

Por fim, a divisão do ônus relativo aos honorários do Conciliador/Mediador deverá constar no pacto, de forma que a parte que adiantou o pagamento seja ressarcida por metade pela outra.

Intime-se para recolhimento dos honorários do conciliador/mediador em 15 dias.

Ato contínuo, comunique-se ao CEJUSC do pagamento para agendar o atendimento.

Finalmente, em atenção ao resultado do trabalho desenvolvido na sessão do CEJUSC, com a homologação judicial do acordo, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) automatizado(s).

II – RECEBIMENTO E ANÁLISE DA LIMINAR

Recebe-se a inicial.

ERIK WILLIAN PEREIRA DA ROCHA ajuizou ação em desfavor de NESTOR MULLER e de GERSON DA SILVA ALMEIDA, objetivando a condenação dos réus em danos morais, materiais e estéticos com pedido de tutela antecipada.

Em suma, narrou que, na data de 22/05/2021, por volta das 23h30, transitava com sua motocicleta pela ERS239 sentido Parobé/Taquara, quando foi atingido por um veículo I/LR EVOQUE PURE P5D, cor prata, placas BAK9J09, RENAVAM 411694871, que circulava em marcha ré. Aduziu que o veículo que o atingiu é de propriedade do réu Nestor, sendo que o condutor do veículo no momento do sinistro fugiu sem prestar socorro. Sustentou que, em razão do acidente, sofreu traumatismo craniano leve e fratura no fêmur, de modo que passou por cirurgia ortopédica, e se locomove por cadeira de rodas. Postulou, liminarmente, a restrição de transferência, venda e circulação do veículo objeto da ação, com expedição de respectivo mandado. Postulou, ao final, a total procedência da ação. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (Evento 1).

É o relatório.

Passa-se a decidir.

Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC.

No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC.

Com efeito, conforme demonstram os documentos acostados pelo autor (OUT18, LAUDO13 e LAUDO15), ficou comprovada a existência do acidente envolvendo os veículos, todavia, a dinâmica dos fatos ainda não foi totalmente esclarecida para se visualizar uma robusta responsabilização.

De outro mote, a medida de restrição patrimonial invocada revela-se prematura, porquanto se trata de fase cognitiva processual, bem como inexistem indícios de que os réus não possuem condições de arcar com eventual condenação.

Logo, não se verifica o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, devendo-se aguardar o contraditório.

Dispositivo

Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada pleiteada na inicial.

No entanto, apesar de provável a realização da perícia criminal antes da liberação dos veículos do depósito do DETRAN, determina-se a realização de perícia no veículo I/LR EVOQUE PURE P5D, cor prata, ano 2011/2012, placas BAK9J09, RENAVAM 411694871, devendo permanecer em depósito o automóvel até que realizada a prova técnica.

Oficie-se o DETRAN local e aguarde-se a perícia criminal.

III – DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO

A) Dê-se vista ao Ministério Público, nos processos de direito de família e/ou envolvendo interesses de incapazes.

B) Independentemente do recolhimento dos honorários ao CEJUSC, CITE-SE (destacando-se que o prazo da defesa somente passará a fluir da data da designação da audiência) e intime-se a parte ré de eventual decisão liminar, nos termos da lei.

C) Intime-se a parte requerente para fazer o depósito do valor de 2 URC's, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.

Obs.: A guia para pagamento pode ser gerada diretamente no sistema eproc, na caixa "Ações", botão "Depósitos Judiciais". Após o pagamento, não há necessidade e comunicação ao juízo.

D) Satisfeito o pagamento no prazo deferido, remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência. Com a data, intimem-se para comparecer à sessão de conciliação/mediação, bem como para, caso não obtido o acordo ou eventualmente cancelado o ato, o demandado oferecer, querendo, defesa, no prazo legal (15 dias), contado a partir da data designada para a audiência ou da intimação de seu cancelamento.

Da intimação das partes deverá constar que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa.

IV – EXTINÇÃO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO

Não sendo feito o pagamento ao CEJUSC, retornem conclusos para deliberação quanto à extinção do feito sem resolução de mérito.

V – DO PROSSEGUIMENTO

Realizada a audiência preliminar e não havendo acordo, aguarde-se o prazo para o oferecimento da contestação.

Intimem-se.

Diligências legais."

Em suas razões, alega que a gratuidade de justiça deve ser concedida de modo integral, abrangendo todas as despesas processuais. Refere que a limitação imposta pelo juízo a quo contraria a legislação que regulamenta a mediação e as resoluções do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alude que, além de fazer jus ao benefício, a manutenção da...

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