Acórdão nº 52266645720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52266645720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001957592
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226664-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de CAROLINA C. O. com a r. decisão que manteve a ordem de acolhimento institucional e a suspensão das visitas às filhas EDUARDA A. O. e EMANUELLY A. O., nos autos da medida de proteção que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Sustenta a recorrente que sempre foi boa mãe e possui forte laço afetivo com as filhas, porém, desde que abrigadas, a genitora é impedida de visitá-las. Alega que compareceu rigorosamente às entrevistas marcadas pelo CREAS, deixando de comparecer em algumas oportunidades porque não recebeu as passagens solicitadas para seu deslocamento e porque foi orientada de que a assistência social compareceria à sua residência para entrevista, o que ocorreu uma única vez. Refere que a situação de vulnerabilidade social, por si só, não deve servir como motivo para afastar a convivência entre mãe e filhas, ainda mais quando há notícia de que a genitora possui residência própria, recebe bolsa família e trabalha com reciclagem, bem como não comprovada a alegação de instabilidade emocional que interfira na sua capacidade protetiva. Pretende sejam deferidas visitas da mãe às filhas, enquanto não deferido o desacolhimento, para que as crianças não se sintam abandonadas pela genitora. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, observo que a recorrente reclama seja autorizada a sua reaproximação com as filhas menores, que se encontram abrigadas, argumentando que compareceu rigorosamente às entrevistas marcadas pelo CREAS, deixando de comparecer em algumas oportunidades porque não recebeu as passagens solicitadas para seu deslocamento e porque foi orientada de que a assistência social compareceria à sua residência para entrevista, o que ocorreu uma única vez, nos autos da medida de proteção que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO.

No entanto, os autos dão conta, com clareza, que a genitora foi diagnosticada com transtorno bipolar e embora demonstre interesse em manter contato com as filhas, ao mesmo tempo apresenta desestrutura familiar, tanto no que se refere às relações interpessoais, bem como na adesão aos serviços da rede protetiva, principalmente no que tange à saúde mental.

Dessa forma, verifica-se a sua inaptidão para atender as filhas nas suas necessidades, merecendo destacar que os filhos não são propriedade dos pais, cabendo a estes o poder-dever de protegê-los e guiar-lhes a educação, mas quando reúnem condições para tanto, o que não se verifica no caso.

Assim, o abrigamento das infantes é medida protetiva, que tem como objetivo permitir que as menores recebam os cuidados de que necessitam, até que se esclareçam os fatos, já que se encontram acolhidas institucionalmente em decorrência da situação de risco a que foram expostas por sua genitora.

Como está em curso o processo e há necessidade de proteger as menores, a medida adotada pelo julgador, conquanto drástica, mostra-se necessária

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer ministerial, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que peço vênia para transcrever, in verbis:

3. MÉRITO

Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, deve ser mantida a decisão atacada.

Isso porque, ao contrário do alegado, o indeferimento do pedido de visitas da genitora traduz a solução que se mostra menos danosa e que resguarda, primordialmente, o bem estar das menores, atendendo, portanto, ao princípio da proteção integral da criança.

Com efeito, conforme apontado pela equipe técnica, os contatos com a genitora, ora agravante, se mostraram prejudicais às protegidas, causandolhes sofrimento psíquico. Ademais, salvo melhor juízo, não verifica perspectiva de retorno das menores aos cuidados da genitora.

Vale dizer, conforme asseverado pelo Ministério Público de Origem, embora demonstre interesse em manter contato com as filhas e reassumir a sua guarda, Carolina se mostra resistente aos encaminhamentos e não aderiu satisfatoriamente às intervenções dos órgãos da rede proteção, sobretudo de saúde mental, ou seja, permanece sem condições de exercer o poder familiar de forma responsável, remanescendo a situação de vulnerabilidade verificada no ajuizamento da medida protetiva.

A propósito, a fim de evitar desnecessária tautologia, haja vista a propriedade com que foi enfrentada a análise da prova, enfeixa-se as contrarrazões do Ministério Público de origem, de lavra da Dra. Tatiana Alster, in verbis:

(...)

Insta-se ressaltar, inicialmente, que conforme bem demonstrado nos autos do processo de origem (processo no 5010302- 26.2020.8.21.0039), as protegidas foram expostas a conjuntura de negligência e vulnerabilidade, que denota a ausência de capacidade protetiva da requerida, de sorte que mostrava-se cogente ratificar o acolhimento institucional, efetuado por ato de urgência pelo Conselho Tutelar.

Naquele oportunidade, a atuação do órgão protetivo resultou da provocação do Albergue Renascer, onde a requerida permanecia com as filhas em decorrência de desavenças com familiares. Na ocasião, a demandada apresentou sério descontrole emocional após conflito ocorrido no local, razão pela qual foi encaminhada à Emergência Psiquiátrica do IAPI (Porto Alegre), não restando aos conselheiros tutelares – frente à ausência de familiares aptos a acolher as protegidas, conforme apurado em busca preliminar -, outra alternativa além de promover à medida de urgência.

Neste sentido, forçoso transcrever o Plano Individual de Atendimento (PIA) das protegidas, encaminhado pelo Abrigo AR7 de Porto Alegre, que narra a ausência de capacidade protetiva da genitora, bem como a fragilidade da estrutura da família extensa:

“(...) Ingressam em acolhimento emergencial as irmãs Eduarda A. O. (12/03/2011; 9 anos) e Emanuelly A. O. (NI; 3 anos), encaminhadas pelo Plantão do Conselho Tutelar de Porto Alegre. As irmãs residiam com a genitora há cerca de uma semana no Albergue Renascer, responsável por acolher a população adulta de porto Alegre, quando, após uma crise da genitora envolvendo um conflito no local, esta foi conduzida até a Emergência Psiquiátrica do bairro IAPI. Como o Plantão do CT não localizou família extensa, foi efetivado o acolhimento de Eduarda e Emanuelly.

Em relato inicial das crianças no AR07, Eduarda e Emaunuelly contam que moravam com a genitora, Sra. Carolina Cristina, no município de Viamão - RS. No mesmo local reside também a avó materna das meninas, Sra. Adriana, e seu tio, Sr. Jorge. Elas relatam que não conheceram o genitor. Após uma discussão com a avó, conta Eduarda, a genitora saiu de casa, levando consigo ela e a irmã. Ficaram na rua por um tempo – não soube precisar quanto – e procuraram abrigo no Albergue Renascer, em Porto Alegre. Em seguida a um conflito ocorrido no albergue, foi acionada a Brigada Militar e, após a chegada da BM no local, a Sra. Carolina foi encaminhada à Unidade de Emergência Psiquiátrica referente ao bairro IAPI. Eduarda e Emanuelly relatam que nunca foram acolhidas.

Em contato telefônico com a Unidade de Emergência Psiquiátrica do IAPI, estes relataram que Carolina estava há dois dias em internação. Conseguiram contato com um irmão, Osmar, que havia relatado que Carolina estava como desaparecida no município de Viamão e os familiares estavam preocupados. Quando foi informada a internação, Osmar se dirigiu até o local. Tendo em vista o entendimento da Unidade que Carolina não necessitaria de uma internação, sendo sua crise uma desorganização momentânea, esta pôde retornar com o irmão para o município de Viamão.

Em contato telefônico com o Conselho Tutelar de Viamão, este informa que a família não possuía registro de expediente no município até então. Tendo em vista o retorno de Carolina à residência em Viamão, o CT agendou atendimento para os familiares. Compareceram ao CT, no dia 01/09, a genitora e a avó das infantes. O Conselho Tutelar informa que encaminhou a genitora ao CRAS e ao CAPS da região, para acompanhamento sócio-assistencial e de saúde mental. No dia 02/09, o CT realizou uma visita à residência da genitora e informa que a residência possui condições materiais precárias, havendo, somado a essa precariedade, um excesso de familiares co-habitando a casa. Informa que a avó, Sra. Adriana, possui fragilidades emocionais. Assim, o posicionamento do CT é em direção à manutenção do acolhimento das infantes.

Em contato telefônico com a genitora, Sra. Carolina, esta relatou os motivos de ter se deslocado de Viamão até o município de Porto Alegre com as filhas. A genitora relata que há cerca de duas semanas teve um conflito com sua irmã, que reside em frente a sua casa, agredindo-se fisicamente. Carolina relata nos dias anteriores ao conflito, estava desconfiando de que seus...

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