Acórdão nº 52266836320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52266836320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001381069
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226683-63.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: ADAO CANDIDO DA SILVA PARABOA

AGRAVADO: MBM SEGURADORA SA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO CANDIDO DA SILVA PARABOA contra decisão prolatada no feito em que contende com MBM SEGURADORA S.A.. In verbis (Evento 7):

Vistos.

Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

Isso porque, da análise dos contracheques acostados à inicial, verifico que o autor aufere renda líquida mensal (bruto com descontos legais) superior ao montante de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo E.TJRS como base para
deferimento do benefício.

Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Egrégio Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.”

Imperioso salientar que os descontos decorrentes de empréstimos contraídos por livre manifestação de vontade do demandante não devem ser considerados para fins de diminuição da renda com a finalidade de demonstrar o merecimento da gratuidade da justiça.

Ainda, postula o exequente o pagamento das custas ao final, o que, desde já, indefiro posto que inexiste previsão legal que ampare tal pretensão; pelo contrário, o artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe claramente que as custas processuais, salvo na hipótese da parte ser beneficiária da justiça gratuita, devem ser pagos por ocasião de cada ato processual, antecipadamente.

Ademais há que se zelar pelo erário, devendo o serviço judiciário ser remunerado desde o início sob pena sucateamento do serviço.

Posto isto, determino a intimação da parte exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).

D.L.”.

Em razões, sustenta não reunir condições financeiras de custear as despesas processuais. Pondera que os seus rendimentos estão comprometidos com elevados descontos realizados em sua folha de pagamento. Assevera que o Julgador singular averiguou a totalidade dos seus rendimentos, sem considerar a sua realidade financeira. Refere que é servidor público inativo e recebe os seus rendimentos de forma parcelada e em data incerta, circunstância que atrapalha sua vida financeira. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, ao efeito de deferir o benefício da gratuidade judiciária. Alternativamente, pugna pelo pagamento das custas ao final. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e suspensivo ativo.

Recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo.

Sem contrarrazões em face da ausência de citação da parte contrária nos autos originais.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão justamente o pedido de concessão da gratuidade judiciária.

Feita tal ponderação, passo à análise do recurso, em tópicos.

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.

Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2016:

Art. 99. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, de há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23/05/2002.

Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passa a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.

Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011:

"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".

Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções.

Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifado). Com efeito, a CF/88 condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência.

Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF.

Assim, a parte que requer o benefício não está dispensada de produzir provas acerca de sua condição financeira.

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, embora intimado, por este Relator, para que procedesse a juntada da cópia da Declaração de Imposto de Renda (IF), bem como de demais documentos atinentes a comprovação da sua situação financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, deixou o agravante transcorrer in albis o prazo, sem apresentar os documentos solicitados. Assim, vai mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, pois ausentes os documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência da parte requerente. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079373411, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 19/11/2018) (grifado).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Após a análise dos documentos acostados aos autos, restou clara a capacidade da parte apelante de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento, pois comprovada a existência de expressivo patrimônio em seu nome. Não comprovado pelos apelantes que fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, deve ser negado o pedido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. (Apelação Cível Nº 70078521770, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior,...

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