Acórdão nº 52267511320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52267511320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001795296
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226751-13.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Provisória

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: GENY CHIES

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GENY CHIES contra decisão do juízo de origem que determinou a abertura do inventário, pelos herdeiros, nos seguintes termos (evento 40):

Vistos,

Mantenho a decisão do evento 33 por seus próprios fundamentos.

Havendo bens deixados pelo de cujus, deverá ser aberto o inventário pelos herdeiros, razão por que a ação ficará suspensa até que venha aos autos o termo de inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VI, do CPC.

Diligências legais.

Em razões, a parte recorrente alega não ser necessário o Termo de Inventariante, pois os autores são herdeiros, e não sucessores, de Geny Chies. Aponta que a substituição da parte falecida (Geny) pelo espólio apenas se dará quando da existência de um inventário em trâmite, e se este ainda não se iniciou ou já se encerrou, não há de se falar em inclusão do espólio. Ressalta que, havendo inventário, a parte é substituída pelo espólio, representado pelo inventariante, que receberá a citação no caso de se tratar do polo ativo, e não havendo inventário, seja por não ter se iniciado ou já findo, habilitam-se os herdeiros. Refere que por questões financeiras e acordo familiar, o inventário não foi aberto até o momento. Requer a concessão da tutela recursal, fins de que seja reconhecida a legitimidade dos herdeiros para representar em juízo o falecido.

O recurso foi recebido e a antecipação de tutela foi concedida (ev.11).

Ofertadas contrarrazões (ev.16).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Infere-se dos autos de origem que GENY CHIES ajuizou ação ordinária, em 17/10/2018, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de sua falecida esposa (ev.2, OUT1, fls. 04/20). A sentença foi de parcial procedência (ev.2, OUT1, fls. 137/140), sendo confirmada através da apelação cível nº 70081814733 (ev.2, OUT2, fls. 65/81).

O réu manifestou interesse no pagamento espontâneo, requerendo, contudo, a regularização do polo ativo em razão do falecimento do autor, ocorrido em 11/04/2021 (ev.10). Foi deferida a suspensão do processo para que fosse regularizado polo ativo da demanda (ev.12).

Em 09/09/2021 (ev.18), fora informado os nomes dos herdeiros, os quais requereram a habilitação no polo ativo. A habilitação foi indeferida, sendo determinada a abertura de inventário pelos herdeiros (ev.40), sendo sobre esta decisão que versa a presente insurgência.

Conforme ressaltado quando do recebimento do recurso, a legitimidade processual para representar o titular do direito em juízo, ativa ou passivamente, é do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não aberto inventário, pela sucessão formada por todos os seus herdeiros.

No caso, segundo a certidão de óbito (ev.19, CERTOBT19), o falecido deixou como herdeiros Nadia, Álvaro, César e Márcia, os quais estão habilitados a responder pela sucessão, a teor do que preconiza o parágrafo 2º do artigo 313, do CPC:

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ademais, o disposto no artigo 112 da Lei n° 8.213/91 (legislação especial), autoriza, inclusive, o pagamento de valor não recebido em vida pelo segurado aos sucessores:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por...

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