Acórdão nº 52267563520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52267563520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002064709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226756-35.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. S. M. contra a decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de E. O. M., representado pela genitora G. O. M., e F. O. M., indeferiu o pedido de minoração da verba alimentar, fixada em 85% do salário mínimo nacional, em prol dos dois filhos.

Em suas razões, discorreu sobre o binômio necessidade-possibilidade. Narrou que está com dificuldades financeiras, eis que perdeu diversos contratos e está exercendo atividade autônoma como motorista de aplicativo. Referiu que F. O. M. já atingiu a maioridade civil e foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, autuada sob o nº 5077828-90.2021.8.21.0001, em seu desfavor. Afirmou que possui dois filhos, além dos agravados, que contam 5 (cinco) e 8 (oito) anos e dependem do seu auxílio financeiro. Requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja minorada a verba alimentar para o patamar de 13,7% do salário mínimo nacional, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela antecipada.

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.

Foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Consabido, ainda, que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do CC. Com isso, mister sejam demonstrados fatos posteriores, modificadores da realidade enfrentada pelas partes em relação àquela vivida no momento da fixação do pensionamento.

A maioridade, por si só, não faz cessar o dever alimentar do genitor, produzindo exclusivamente o efeito de deslocar o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de assentar no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CC) - e que faz presumida a necessidade desses - e passa a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes, CC), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que doravante deverá ser provada por quem alega, ou seja, pelo alimentado.

No caso concreto, a verba alimentar de 85% do salário mínimo nacional foi fixada por acordo entre as partes em 2008 (ev. 1, ACORDO9, TIT_EXEC_JUDC10, origem).

Compulsando os autos, verifico que não há informações sobre os rendimentos do genitor, que afirma laborar como motorista de aplicativo. Ademais, depois da estipulação da verba alimentar, tornou-se pai dos menores Agatha e Yudi (nascidos em 16/09/2015 e 19/01/2013, ev. 1, CERTNASC3, CERTNASC4, origem).

Relativamente às necessidades dos alimentandos, constato que os recorridos já atingiram a maioridade civil, contando 18 e 20 anos (nascidos em 17/03/2003 e 11/06/2001, ev. 9, CERTNASC2, ev. 19, CERTNASC2, origem). Além disso, E. O. M. foi interditado (ev. 1, INIC1, origem) e inexistem elementos, no feito, sobre os motivos da interdição.

Desse modo, embora o agravante alegue alteração em suas possibilidades, constata-se que não juntou aos autos qualquer comprovante de sua condição financeira, não sendo...

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