Acórdão nº 52268516520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52268516520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002032364
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226851-65.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

AGRAVANTE: MARLENE NUNES DA SILVA

AGRAVANTE: AGENOR GOMES MAI

AGRAVADO: JEFFERSON ROBERTO ARNT DA SILVA

AGRAVADO: JOSE VALDIR MACHADO MORAIS

AGRAVADO: VILMAR NUNES DE FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE NUNES DA SILVA e AGENOR GOMES MAI, inconformados com a decisão que indeferiu a tutela de urgência buscada pelos agravantes, mais exatamente para que fosse determinada a anotação da existência da demanda no prontuário do veículo de propriedade dos agravados (réus na demanda indenizatória movida pelos recorrentes).

Sustentam os agravantes que a medida visa resguardar direitos de terceiros que possam vir a adquirir os bens dos agravados e também garantir eventual execução da condenação que venha a lhes ser imposta nesta demanda, na qual há demonstração de que foram os responsáveis pelos danos sofridos pelos autores.

Refere que tal medida decorre do dever geral de cautela do juiz.

Pedem provimento.

Recebido o recurso, foi intimada a parte contrária, sendo que apenas o réu Vilmar ofertou contrarrazões (Evento 13).

Os autos retornaram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, é de ser desprovido o recurso.

Ainda que a restrição de venda/anotação de demanda nos prontuários de veículos via RENAJUD se mostre possível, para que tal medida seja adotada, mostra-se necessária a comprovação de que o pretenso devedor esteja praticando atos que venham a frustrar eventual cumprimento de condenação que venha a lhe ser imposta. E tal não restou demonstrado no caso dos autos.

Além disso, para que tal medida seja aventada, necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte.

No caso concreto, apenas com a dilação probatória poderá ser apurado de quem foi a responsabilidade pelo acidente, o que não se mostra possível aferir desde logo apenas com os dados trazidos com a inicial.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOBRE A MATRÍCULA DO EMPREENDIMENTO. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pedido de averbação da demanda na matrícula do imóvel. Compulsando os autos, não restou demonstrado o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Manutenção da decisão atacada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073303927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DA PARTE RÉ, ACERCA DA TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR, ASSIM COMO O PEDIDO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071961023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 07/12/2016).

Assim, a decisão agravada merece ser mantida.

Destarte, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por PEDRO LUIZ POZZA, Desembargador, em 6/5/2022, às 10:20:5, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode...

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