Acórdão nº 52269339620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52269339620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001505342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226933-96.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002733-97.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VANEA T.P., inventariante, e OUTRAS interpõem agravo de instrumento em face da decisão do evento 64 dos autos do inventário de bens deixados por morte de GILBERTO L.S., pela qual foi indeferido seu pedido para que seja determinado ao Registro de Imóveis de Sapiranga que proceda à transferência de propriedade do imóvel matriculado sob o nº 4.827 a Claudete Loth, divorciada do falecido, conforme sentença homologatória de acordo nos autos da ação de divórcio nº 132/1.21.0000018-2.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

Em razões, os agravantes postulam a reforma da decisão. Sustentam, para tanto, que o imóvel matriculado sob o nº 4.827, do Registro de Imóveis de Sapiranga/RS, foi objeto de acordo entabulado pelo “de cujus” GILBERTO LUIZ SALIN e CLAUDETE LOTH nos autos da Ação de Divórcio Direto e Partilha de bens, ajuizada em 26.09.2001, que tramitou junto à Segunda Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS e que foi autuada sob o nº 39.937 (132/1.21.0000018-2). Sinalam, contudo, que os respectivos formais de partilha não foram expedidos por aquele juízo, circunstância que inviabiliza a regularização do bem perante o registro de imóveis. Asseveram que optaram por postular no juízo do inventário a expedição de alvará judicial em razão do que dispõe o art. 612 do CPC. Ressaltam o juízo universal da ação de inventário e da partilha de bens, acrescentando que o pedido não se trata de matéria de alta indagação, tampouco necessita de dilação probatória. Por essas razões, pedem o provimento do seu recurso (Evento 1).

Sem contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo provimento (evento 19).

É o relatório.

VOTO

Trata-se no processo de origem de inventário requerido por VANEA T.P., por MARIA EDUARDA P.S., menor representada por ela, e por LETÍCIA S., ora agravantes, em relação aos bens deixados por morte de GILBERTO L.S.

VANEA viveu em união estável com falecido, tendo com ele a menor MARIA EDUARDA, sendo LETÍCIA filha do casamento do falecido com CLAUDETE L., cujo divórcio e partilha de bens consensual foram decretados e homologados em 23/10/2001, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 07/11/2001 nos autos do processo nº 132/1.21.0000018-2.

Narraram na petição inicial que, entre os bens partilhados no divórcio, coube a CLAUDETE o imóvel descrito na matrícula nº 4.827 do Registro de Imóveis de Sapiranga. Todavia, na época não houve a expedição do respectivo formal de partilha.

Com o falecimento de GILBERTO tomaram conhecimento de que dito bem ainda se encontra em nome do de cujus (certidão do Registro de Imóveis no doc. 16, evento 01), e requereram ao juízo do inventário a expedição de alvará autorizando a inventariante a transferir a propriedade do imóvel para CLAUDETE L..

Constata-se, de fato, que, nos termos da partilha de bens acordada nos autos da ação de divórcio de CLAUDETE e GILBERTO, o imóvel da matrícula nº 4.827 do Registro de Imóveis de Sapiranga coube a CLAUDETE, sendo homologado o acordo e decretado o divórcio em audiência celebrada em outubro de 2001. Constou naquele termo a determinação de expedição de mandados de averbação aos Registros competentes, após o trânsito em julgado (fls. 03, 04 e 29, do doc. 15, evento 01 no processo de inventário).

Verifica-se da cópia de ditos autos que após o trânsito em julgado foi certificada a expedição de mandados, com cópia de mandado de inscrição do divórcio, e pagamento de custas pendentes, sendo dado baixa dos autos (fls. 34-43, idem).

Ou seja, ao que tudo indica, não foram ultimados os atos referentes à partilha dos bens e transferência de propriedade, em razão do divórcio do falecido e sua então esposa.

Todavia, tenho que não assiste razão às agravantes, cujo pedido neste recurso foi assim deduzido:

Diante do exposto, as agravantes REQUEREM a reforma da decisão interlocutória – Evento 64 – para que seja expedido ofício ao Registro de Imóveis de Sapiranga no bojo da Ação de Inventário em epígrafe, a fim de que seja procedida a...

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