Acórdão nº 52272254720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52272254720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003171509
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227225-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: JOSE DE ESCOBAR BERTASO

AGRAVADO: UBEA - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DE ESCOBAR BERTASO hostilizando da decisão de seguinte conteúdo (evento 21, DESPADEC1):

Vistos.

1. Novamente o executado apresenta alegações cuja matéria já está acobertada pela coisa julgada, tal qual fez quando da exceção de pré-executividade das fls. 34-42 do PROCJUD5 do Evento 3.

Em sentença (fls. 25-28 do PROCJUD2 do Evento 3), que foi mantida nas instâncias superiores, já havia sido afastada a incidência da prescrição no caso concreto, tendo sido fixado valor líquido e certo no próprio dispositivo do título executivo, o qual a credora, posteriormente, apenas promoveu a respectiva correção a partir do índice respectivo e dos consectários da mora.

Assim, rejeito as alegações postas no Evento 18.

2. Nova reiteração de alegações manifestamente incabíveis acarretará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, observado o disposto no artigo 774 do Código de Processo Civil.

3. Quanto à gratuidade judiciária, deverá o executado acostar suas três últimas declarações prestadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento.

Até o momento, o demandado não litiga sob o amparo da referida benesse, ficando alertado que, no caso de deferimento, ela exerce seus efeitos apenas doravante.

Prazo: 15 dias.

4. Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento, conforme já posto no despacho do Evento 14.

Intimem-se.

Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante volta a defender a prescrição dos cheques, tecendo comentários sobre a legislação que entende aplicável. Ao final, pede: "a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada, conforme supra fundamentado; o total provimento ao Agravo de Instrumento, em caso de não haver retratação, reformando a decisão agravada, haja vista o precedente invocado pela parte, necessidade de ação monitória, não observado, objetivando as razões de seu não acolhimento, causa de nulidade no expresso texto da lei, e portanto, da extinção do feito; em se tratando de uma ação de cobrança, a ausência do termo inicial do prazo prescritivo, forte no art. 491 do CPC na R. sentença, persiste na R. decisão agravada e torna a persistir em sede de embargos de declaração, causa de nulidade;".

A liminar foi negada (evento 7, DESPADEC1).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Caros Julgadores.

O recurso é tempestivo, e está dispensado de preparo, tendo em vista a AJG concedida em favor do recorrente ainda em 2015, como se vê das fls. 5 do evento 3, PROCJUDIC3. Logo, a discussão acerca de ponto não merece ser alargada como pretende a recorrida em suas contrarrazões, devendo o recurso ser conhecido.

Dito isso, adianto que a pretensão recursal não prospera.

Ora, a parte recorrente já suscitou a tese da prescrição da pretensão executiva em momento pretérito, tendo em vista que o recorrente arguiu exceção de pré-executividade em 2018 (fls. 34/42), evento 3, PROCJUDIC5, sendo a mesma desacolhida na origem (fls. 01/03, evento 3, PROCJUDIC6). Quando do julgamento do agravo de instrumento (n.º 70079297222) interposto pelo executado, este Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, nestes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AÇÃO AJUIZADA COM BASE EM CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE ARGUIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079297222, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-03-2019)

Como se vê da impugnação apresentada pelo aqui recorrente na origem, o mesmo reedita a tese de ocorrência da prescrição, sem apontar qualquer fato novo (evento 18, IMPUGNAÇÃO1). Anote-se que igualmente a tese da suposta "não proposta da ação monitória/cobrança" já restou refutada.

Portanto, descabe (nova) discussão quanto à prescrição, neste momento processual, em respeito à coisa julgada. Importante a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira sobre o instituto jurídico da coisa julgada:

O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada.

Primeiramente, considera a coisa julgada uma “autoridade’. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva. Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico- efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica.

Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável.

(...)

Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente- a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Processo Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 12. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017. p. 583.

Corroborando este entendimento, colaciono mais uma visão doutrinária...

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