Acórdão nº 52273951920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52273951920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003210336
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5227395-19.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
AGRAVANTE: MAGALHÃES E MARTINS NETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: Guilherme Carpenedo Martins Netto
AGRAVANTE: ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGALHÃES E MARTINS NETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO e ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES em face da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de alvará referente a honorários advocatícios em face da penhora no rosto dos autos, no cumprimento de sentença movido contra BANCO DO BRASIL S/A.
A parte aduz a natureza alimentar dos honorários contratuais, havendo prevalência da verba sobre a penhora no rosto dos autos. Aponta a circunstância de o devedor ter afirmado que o depósito foi efeutado para pagamento dos honorários advocatícios. Ressaltam a exigibilidade da verba honorária em face da revogação de poderes. Requerem o provimento do agravo.
Deferido o efeito suspensivo.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Consoante o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao patrono é facultada a reserva de honorários nos honorários contratuais:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo Constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Dispõe o art. 24 do Estatuto da OAB:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Assim, é possível ao patrono pugnar pela reserva de honorários contratuais bem como sucumbenciais em relação ao processo para o qual foi contratado, antes da expedição de alvará ou precatório, por dedução da quantia recebida por seu constituinte.
Neste sentido o STJ:
PROCESSO CIVIL – FGTS – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER X OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO PELO PATRONO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
1. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução.
(...)
4. Caso isso não ocorra no curso da lide, caberá ao patrono do autor-exeqüente a execução judicial do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 934158/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 18/04/2008).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART.22, § 4º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento do percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de execução de título judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para garantia de crédito fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que: - “O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato.” (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002) –
‘A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada’ (REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel.Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000).
3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça”. Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado. A verba honorária é uma imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico. 5. Recurso provido.” (REsp 658.921/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 16/11/2004 p. 212). (Grifou-se).
O fato de haver anterior penhora no rosto dos autos ou mesmo ordem de arresto não impede eventual reserva de honorários:
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO