Acórdão nº 52277754220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52277754220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003282308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227775-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: DANIELE TUMELERO

AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELE TUMELERO, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., proferida nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de tutela de evidência calcada em matéria fática, não se verificando as hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do CPC, mas, sim, aquela descrita no inciso IV do referido dispositivo legal. Nesse contexto, a questão deverá ser apreciada após a apresentação de eventual defesa/contestação no momento processual oportuno. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Paute-se audiência una. Cite-e e intimem-se."

A parte recorrente, em razões, noticiou que foram incluídas nas faturas de seu cartão de crédito compras indevidas, realizadas entre os dias 24 e 30/04/2022. Referiu ter entrado em contato com a parte ré, solicitando o estorno dos lançamentos, o que foi acatado num primeiro momento, porém, uma das compras, restou reincluída em fatura seguinte. Salientou que, diante do inadimplemento da compra impugnada, restou com seu nome inscrito em rol de inadimplentes, o que está lhe causando prejuízos. Em face disso, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seu nome seja excluído do rol de inadimplentes e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferida a tutela recursal

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Verifico que esta Corte é incompetente para apreciar o presente recurso.

Com efeito, nos termos do art. 1º da Resolução nº 03/2012 - Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento de recurso contra decisão dos Juizados Especiais é das Turmas Recursais Cíveis, in verbis:

"ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA."

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03 DE 2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA."(Agravo de Instrumento, Nº 50180524620238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 30-01-2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DECLINADA."(Agravo de Instrumento, Nº 50157443720238217000, Quarta Câmara Cível,...

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