Acórdão nº 52278629520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52278629520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003105846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227862-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha, guarda e alimentos ajuizada por SABRINA e os filhos comuns.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

Aqui, o agravante pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Alega que "trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com o fito de obter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita de que trata a Lei 1.060/50, pois claramente não dispõe de recursos financeiros para o pagamento de custas, despesas processuais". Menciona que aufere renda mensal inferior a 05 salários mínimos, acostando declaração de imposto de renda. Refere renda mensal de R$ 3.452,76.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi indeferida (Evento 04).

Vieram contrarrazões (Evento 09).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

Como fundamento para negar provimento ao recurso, indeferindo a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, vão reproduzidas as razões já apresentadas quando do despacho liminar, agora acrescidas das ponderações Ministeriais.

Disse a decisão liminar:

"Não há provas dos rendimentos auferidos pelo agravante a autorizar a concessão do benefício nesta sede de cognição sumária.

Quanto a declaração de imposto de renda acostada, entendimento consolidado desta Corte que a declaração de imposto de renda, assim como o pró-labore, para pessoa que se dedica à atividade empresarial, não serve como prova, por si só, para comprovar a efetiva extensão de sua renda, porquanto trata-se de documento unilateral subscrito pela própria parte.

Ilustro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PARA FILHO MENOR. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NO PRESENTE CASO A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RETIRADAS DE PRÓ-LABORE DO AGRAVANTE NÃO FAZEM BOA PROVA DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DELE. TRATAM-SE DE DOCUMENTOS UNILATERAIS, QUE NÃO REFLETEM A REALIDADE. TANTO É ASSIM QUE O PRÓPRIO ALIMENTANTE AGRAVANTE ALEGA PERCEBER RENDA VARIÁVEL, MAS DECLARA SEMPRE O MESMO VALOR A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. DE RESTO, A RENDA DECLARADA PELO ALIMENTANTE NÃO Á COMPATÍVEL COM OS BENS QUE POSSUI, AINDA QUE NÃO SEJAM DE ELEVADO VALOR. NESSE PASSO, VÃO MANTIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIO. NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52014879120218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 13-10-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO DE SAÚDE À EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS À FILHO. PRELIMINAR. NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA LEITEAR ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO, POIS ELE AINDA ERA MENOR QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO, VINDO A ALCANÇAR A MAIORIDADE APENAS NO CURSO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. ENERGIA ELÉTRICA: DECISÃO QUE VAI REFORMADA NO PONTO, POIS NÃO HÁ RAZÕES A OBRIGAR O AGRAVANTE A PAGAR CONTA DE LUZ REFERENTE A IMOVEL COMUM QUE A AGRAVADA FAZ USO EXCLUSIVO - JUNTAMENTE COM O FILHO COMUM E SEU NOVO COMPANHEIRO. NÃO HÁ ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA AGRAVADA, DE SORTE QUE NÃO HÁ COMO IMPOR QUE TAL OBRIGAÇÃO RECAIA SOBRE O AGRAVANTE, SEU EX-CÔNJUGE. PLANO DE SAÚDE À AGRAVADA: DECISÃO QUE VAI REFORMADA NO PONTO, POIS O PEDIDO DA AGRAVADA PARA QUE O AGRAVANTE/EX-CÔNJUGE LHE ALCANCE ALIMENTOS FOI INDEFERIDO, E NÃO HÁ MAIORES RAZÕES PARA QUE ELE PERMANEÇA PAGANDO SEU PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS AO FILHO: NÃO COMPORTA REPARO A DECISÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO COMUM NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. O AGRAVANTE/ALIMENTANTE DEIXOU DE COMPROVAR A EXTENSÃO DE SEUS RENDIMENTOS A CORROBORAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR A VERBA FIXADA. DE SE LEMBRAR QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE, O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE NÃO SERVE COMO PROVA DE RENDA DE QUEM SE DEDICA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, POIS ESTES GANHOS SÃO SUBSCRITOS PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50581889020208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 08-04-2021)

Ademais, é...

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