Acórdão nº 52279260820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52279260820228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003235076
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227926-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: EUGENIO MULLER BERTOLUCCI

AGRAVADO: EDELA MARINA MULLER BERTOLUCCI

AGRAVADO: EUGENIO BERTOLUCCI NETO

AGRAVADO: MULLER & BERTOLUCCI LTDA - EPP

RELATÓRIO

EUGENIO MULLER BERTOLUCCI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE que lhe move EDELA MARINA MULLER BERTOLUCCI, EUGENIO BERTOLUCCI NETO e MULLER & BERTOLUCCI LTDA - EPP, assim decidiu (conforme evento 101):

Vistos.

Trata-se de Ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres, na qual foi deferida a tutela de urgência para suspender os poderes de administração do requerido e determinou seu afastamento das operações da empresa MULLER & BERTOLUCCI LTDA - EPP (evento 5, DESPADEC1).

No evento 71 a parte autora informou o recebimento de notificação para fins de regularização cadastral do CPF do sócio Eugênio Muller Bertolucci, ora réu, tendo em vista a existência de ocorrências junto aos órgãos restritivos de crédito. Afirmou que o não atendimento à solicitação da permissionária (Caixa Econômica Federal) poderá implicar na aplicação de sanções administrativas à Unidade Lotérica Muller & Bertolucci LTDA – EPP, ora autora, conforme os critérios definidos na Circular CAIXA nº. 999/2022.

Diante de tais alegações, o demandado foi intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar a regularidade de seu CPF junto aos órgãos restritivos de crédito (evento 77). Todavia, não houve manifestação a respeito da regularização.

Desse modo, postulam os autores a exclusão do réu do quadro societário da empresa Muller & Bertolucci LTDA – EPP, visando a preservação e a manutenção das atividades empresariais desenvolvidas. Alegam que a manutenção do réu no quadro societário da empresa autora poderá implicar no cancelamento da concessão atribuída à autora para fins de desenvolvimento das atividades empresariais pela permissionária Caixa Econômica Federal, além da aplicação das penalidades pecuniárias, tendo em vista a conduta indevida deste, que encontra-se com diversas ocorrências registradas em seu CPF junto aos órgãos restritivos de crédito (evento 86, PET1).

Decido.

De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, deve ser compreendido que a simples quebra da affectio societatis não é causa justificadora para a exclusão de sócio em sede de antecipação de tutela, senão quando acompanhada de elementos que indiquem a prática de conduta que caracterize falta grave no cumprimento das obrigações sociais ou violação dos deveres de diligência, profissionalismo técnico e lealdade na gestão da administração da sociedade, em conflito com os interesses da empresa (arts. 1.011, 1.019 e 1.030 do CC).

No caso concreto, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.

Conforme se depreende dos autos, restou demonstrado que o demandado não comprovou nos autos a regularização da restrição cadastral em seu CPF, conforme requisitado pela Caixa Econômica Federal em notificação expedida em 26/08/22, na qual consta a informação de que o não atendimento à solicitação sujeita a autora às sanções administrativas, o que pode acarretar na suspensão das atividades da empresa demandante.

Assim, tenho que a conduta do réu caracterizou falta grave no cumprimento das obrigações sociais em conflito com os interesses da empresa.

Nesse mesmo sentido, colacionam-se as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ATOS DE GESTÃO POR PARTE DA SÓCIA MINORITÁRIA. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido alternativo de tutela de urgência, formulado pela ora agravada, no sentido de determinar que a agravante se abstenha dos atos de gestão e administração da empresa “Rocha e Rodrigues Ltda.”. II. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. Inicialmente, mostra-se evidente a existência de grande animosidade entre as partes, com diversas acusações mútuas, bem como levando em conta o ajuizamento da presente ação de exclusão de sócio. IV. No caso dos autos, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o afastamento da ora agravante dos atos de gestão da empresa. Ocorre que, a princípio, o saldo da empresa passou a ficar consideravelmente negativo apenas após o momento em que a retirada do dinheiro era efetuada pela agravante. De outro lado, não há nenhuma comprovação, neste momento processual, de que referidos valores foram efetivamente revertidos para a empresa. V. Logo, por ora, deve ser considerada a verossimilhança das alegações da agravada. Além disso, oportuno mencionar que, com base na cláusula quinta do contrato social, a administração da sociedade pode ser exercida somente por uma sócia, sendo esta a hipótese da tutela de urgência concedida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080125412, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2019). (Grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. Na espécie, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se a plausibilidade do direito posto, assim também a possibilidade de dano grave, a recomendar a concessão da tutela antecipada. Hipótese em que os agravados já manifestaram interesse de retirada da sociedade, tendo inclusive oferecido preferência na compra de suas cotas sociais. 2. Requisitos que autorizam a concessão da tutela recursal para determinar que os agravados se abstenham de exercer atos de gerência e administração da sociedade até julgamento final do processo ordinário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076632835, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018). (Grifou-se).

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de excluir o requerido (EUGENIO MULLER BERTOLUCCI, CPF 88574741000) do quadro societário da empresa autora (CNPJ 00153433000187).

Comunique-se à junta comercial, valendo a presente decisão como ofício.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, a parte agravante assinala que a decisão deve ser reformada, pois determinou sua exclusão societária de forma sumária, antes de qualquer produção probatória. Afirma que a decisão proferida julga o próprio mérito da lide, o que causa muita estranheza. Assinala que o réu se defende do pedido judicial estampado pelos agravados e tem sua defesa alicerçada em fatos que seriam apurados em prova pericial contábil, sendo que, no meio do processo, antes mesmo do início da prova pericial, já tendo as partes ofertado quesitos e logo após a "expert" ter proposto honorários, os agravados no evento n. 82 desistiram da perícia e fizeram pedido de exclusão sumária do réu, tendo o juízo acatado o pedido. Menciona que não há qualquer previsão legal e contratual que diga que estar em orgãos de proteção ao crédito é falta societária grave, de modo que isso não pode ser causa de sua exclusão sumária. Afirma que a pretensão da parte é a venda da lotérica, o que poderá ser realizado sem sua participação. Aduz que não é o responsável pelo alegado desfalque na empresa, o qual teve por consequência a realização de um empréstimo, este que fora realizado com pleno conhecimento de todos os sócios. Refere que não há nos autos nenhuma prova de realização de reunião de sócios para deliberar sobre a exclusão do Réu por ato de improbidade contra a sociedade e demais sócios, sendo que não houve direito de defesa e contraditório. Afirma que a simples discórdia entre os sócios não pode ser jamais considerada como justa causa para exclusão de um sócio, devendo haver ampla defesa e/ou comprovação de justa causa.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC e, no mérito, o acolhimento da insurgência para revogar a tutela provisória, mantendo-se hígido o contrato social até trânsito em julgado do processo.

Preparo regular.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo e determinada vista à parte agravada (evento 05), esta apresentou contrarrazões.

Nas contrarrazões, evento 16, manifesta a parte agravada pela manutenção da decisão recorrida, haja vista que a atividade empresarial desempenhada é de lotérica e está cercada de problemas em razão da má gestão do agravante. Menciona que receberam notificação que concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para que houvesse a regularização da restrição cadastral existente em nome do agravante, sob pena de sujeição às sanções administrativas dispostas no Circular CAIXA nº. 999/2022, o que inclui, inclusive, suspensão das atividades, o que não fora providenciado. Requer o desprovimento do recurso.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade do recurso já foram analisados quando do deferimento do processamento do presente agravo de instrumento.

Por conseguinte, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com...

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