Decisão Monocrática nº 52279670920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-01-2022
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52279670920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001893123
7ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5227967-09.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maicon Rafael del Pino e Aline Raquel del Pino, inconformados com decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento nº 5227967-09.2021.8.21.7000, cujo objeto era a reforma de decisão da 3ª Vara Cível de Gravataí, nos autos do inventário do espólio de Marco Aurélio del Pino, a qual indeferiu pedido incidental de alvará para venda de veículo.
Em suas razões, aduziram os recorrentes, em síntese, que a decisão monocrática atacada “se mostra equivocada e temerária no caso concreto e precisa ser urgentemente reformada pelo órgão colegiado” (sic). Explanaram que pretendem a venda de veículo do espólio que “está parado desde o falecimento do Inventariado em agosto de 2020” (sic), sofrendo deterioração. Acrescentaram que o veículo “possui gás GNV instalado e não está sofrendo manutenção desde o falecimento do Sr. Marco Aurélio” (sic). Asseveraram que a venda do bem é imprescindível para ressarcir as despesas funerárias. Afirmaram, ainda, “que ambos os herdeiros estão de acordo com a venda do automóvel e que há dinheiro suficiente em contas bancárias do falecido para assegurar o pagamento do imposto de transmissão e eventuais custas processuais caso incidentes” (sic). Referiram, por fim, que “a questão acerca do estado civil do falecido é de competência exclusiva da Justiça de Santa Catarina (processo sob o n. 0300090-15.2019.8.24.0069 na Comarca de Sombrio)” (sic). Pugnaram, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja autorizada a venda do bem.
Vieram os autos conclusos em 14/02/2022 (evento 29).
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas:
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.
Adianto que a irresignação não prospera.
Consoante já se havia aduzido na decisão monocrática vergastada, a alienação de bens do espólio é medida excepcional, que só se justifica se houver necessidade comprovada de satisfação de dívidas do de cujus ou despesas do próprio inventário.
Ainda assim, embora não se exija o consenso de todos os interessados, há que se oportunizar, pelo menos, a sua manifestação.
No caso em tela, o autor da herança era casado, e a viúva ainda não foi citada.
Logo, apresenta-se açodada a autorização para venda de bens.
Reproduzo, por oportunos, os fundamentos da decisão monocrática do evento 20:
A finalidade do inventário não é alienação dos bens que compõem o monte mor, medida que só se justifica em situações excepcionais, como a necessidade de satisfação de obrigações do espólio ou o levantamento de recursos para custear as despesas do próprio inventário.
Todavia, incabível cogitar-se de alvará para venda de bens antes mesmo de serem prestadas as primeiras declarações e, bem assim, arrolados os bens e as dívidas porventura deixadas pelo de cujus.
Veja-se que, no caso em tela, além de não terem sido prestadas as primeiras declarações, também não vieram aos autos documentos imprescindíveis à formação do processo – certidão de casamento atualizada do de cujus –, assim como não foi promovida a citação da viúva.
O inventariado era casado com Sônia Maria Ribeiro Cardoso del Pino, desde 14/03/2008, pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 1, CERTCAS11).
Conquanto estivesse em andamento, perante a comarca de Sombrio, Santa Catarina, o divórcio de Marco Aurélio e Sônia Maria, ajuizado em 22/01/2019 (evento 17, ANEXO3), o processo não foi julgado antes do óbito do inventariado, ocorrido em 05/06/2020 (evento 1, CERTOBT8).
Sendo assim, resta claro que o estado civil do de cujus, ao tempo de sua morte, era de casado, sendo imprescindível, portanto, que a inventariante preste as primeiras declarações e promova a citação da viúva, não havendo falar-se em venda de bens antes disso.
Assim sendo, prematura a postulação em questão.
Nessa mesma linha, os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ARRENDAMENTO DE TERRAS DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL RURAL PERTENCE AO ESPÓLIO. Não é prudente autorizar-se o arrendamento de terras do espólio na pendência da análise de impugnação...
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