Acórdão nº 52280087320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52280087320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001442320
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228008-73.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-59.2021.8.21.0107/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESINHA E. S. O. em face da decisão que, nos autos da ação exoneratória de alimentos ajuizada por ADÃO M. O., deferiu o pedido liminar (evento 13 do processo nº 5000474-59.2021.8.21.0107/RS).

Sustenta que (1) tem 67 anos de idade e recebe aposentadoria no valor de R$ 1.100,00, que é totalmente comprometida com diversos gastos, não podendo se manter sem o auxílio do autor/agravado; (2) o alimentante não apresentou nenhuma prova de alteração de sua situação econômica; e (3) a pensão não pode ser simplesmente retirada de um dia para o outro, sem que ao menos seja efetivada uma análise detalhada de toda a situação das partes, o que só se vislumbra ao final do processo. Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de ser restabelecida a pensão alimentícia ou, alternativamente, em antecipação de tutela recursal, o arbitramento em valor razoável para atender às suas necessidades. Ao final, requer a reforma da decisão agravada.

Indeferi o efeito suspensivo/pretensão recursal antecipada (evento 4).

Contrarrazões no evento 10.

Não é caso de intervenção obrigatória do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou em desprover o recurso.

Nos autos da ação de separação consensual nº 107/1.06.0000599-9, o varão se comprometeu a pagar pensão alimentícia à ex-esposa em valor equivalente a 40% do salário mínimo. A transação foi homologada na audiência de 30.10.2006 (evento 1 - doc. 9).

Contudo, por meio da presente ação, ajuizada em julho de 2021, o alimentante busca a exoneração do encargo, sob a alegação de que a demandada tem renda própria.

Com efeito, a pensão até aqui alcançada à ex-esposa tem como fundamento o dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto nos arts. 1.566, III, e 1.694 do CC.

No entanto, o art. 1.699 da mesma Lei Civil possibilita ao interessado, conforme as circunstâncias, pedir a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, se demonstrado que sobreveio mudança na situação financeira do devedor ou do credor.

É o caso dos autos.

A ré/agravante teve concedida aposentadoria por invalidez pelo INSS em novembro de 2018. Aufere proventos na ordem de R$ 1.100,00 (um salário mínimo), como se vê dos extratos e demonstrativos de pagamento juntados ao feito (evento 1 - doc. 7 e evento 9 - docs. 8 e 12).

Por sua vez, o varão/demandante também é aposentado do INSS, com rendimentos mensais brutos de R$ 1.870,00, ou seja, um pouco mais do que recebe a ex-esposa. Consta, ainda, que o autor/agravado constituiu nova família (vive em união estável), a demandar maiores despesas.

Quer dizer, tanto a alimentada, quanto o alimentante recebem módicos rendimentos a título de benefício previdenciário, não se justificando a manutenção da pensão em favor da ex-mulher, sob pena de comprometer o próprio sustento do prestador.

Há de se ponderar que os alimentos aqui em jogo foram estipulados há 15 anos, ou seja, em outro contexto, quando a mulher não tinha renda própria e necessitava do auxílio financeiro do ex-marido para se manter. Com a aposentadoria, porém, não mais subsiste a obrigação alimentar prestada ao longo desses anos, devendo a requerida se adequar aos seus ganhos. Além do que, a demandada/recorrente não comprovou necessidades extraordinárias a justificar a manutenção do pensionamento.

Assim, não se cogita, por ora, de restabelecimento da pensão, nem mesmo de redimensionamento do encargo.

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