Acórdão nº 52282641620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52282641620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228264-16.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: VERA LUCIA DE LIMA

AGRAVADO: DREBES & CIA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA DE LIMA em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de isenção de custas, sob o fundamento de que o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018 padece de vícios, tanto no âmbito formal, como material, sendo submetido ao crivo de incidente de arguição de inconstitucionalidade, o qual foi julgado procedente pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Em suas razões recursais, a parte agravante, sustentou, em síntese que conforme a petição de cumprimento de sentença (evento 1), há pedido conjunto de pagamento do principal e dos honorários devidos no processo original (50047206320218215001), pelo que, não há falar em formação de litisconsórcio necessário, tendo a parte autora legitimidade para cobrar a integralidade do crédito obtido na condenação. Desta forma, tendo a parte optado por executar o valor do principal e dos honorários em procedimento único e, estando a autora amparada pela AJG no processo de conhecimento, o benefício deverá ser estendido para a fase de cumprimento/execução. Em sendo assim, tendo em vista que o crédito decorre de obrigação de fazer imposta no presente feito, os tramites atinente a execução deste, devem ocorrer conforme 523 do CPC, estendidas as garantias e benefícios concedidos à parte requerente. Postulou ao final, o prosseguimento do feito, sem a imposição do pagamento de custas processuais de distribuição, haja vista a parte autora ter sido agraciada com o benefício da AJG e a presente execução versar sobre condenação de danos morais cumulada com verba honorária.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em 04/02/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de isenção de custas, sob o fundamento de que o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018 padece de vícios, tanto no âmbito formal, como material, sendo submetido ao crivo de incidente de arguição de inconstitucionalidade, o qual foi julgado procedente pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

(...)

Vistos...

Mantenho a Gratuidade de Justiça ao exequente deferida na fase de conhecimento.

No que tange aos honorários, indefiro o pedido de isenção de custas, notadamente porque o art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018 padece de vícios, tanto no âmbito formal, como material, sendo submetido ao crivo de incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgado procedente pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Confira-se:

"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA."(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº 70081119505, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 26-06-2020)

Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisões proferidas pelo Colegiado, de modo que a gratuidade da justiça deferida à parte não se estende ao Causídico.

Sob outro vértice, ainda que o §14 do art. 85 do CPC atribua caráter alimentar à verba, isto, por si só, não exime o credor de arcar com os custos do processo, eis que o benefício da isenção somente é aplicável às ações de alimentos que tramitam perante os Juízos de Família, inexistindo possibilidade de aplicação extensiva ou equiparação para esse fim. No mesmo norte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO RESTRITO AOS ALIMENTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA, NÃO EXTENSÍVEL À EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70079493029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 26-08-2020)

Desse modo, inclua-se o(s) procurador(es) no polo ativo da demanda e, após, intime-se para recolher as custas relativas às suas cotas-partes, em 15 dias.

Diligências legais. (...)

Destaca-se que o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.016/2017, prevê que são isentos do pagamento da Taxa Única dos Serviços Judicias os processos de alimentos e de execução de alimentos, ipsis litteris:

“Art. 6º Parágrafo único.

Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).” (grifos acrescentados)

Tratando-se de matéria tributária a interpretação da legislação deve se dar de forma restritiva, nos termos do que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, atento ao princípio da legalidade estrita, in verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

A respeito, destarte, trago à baila julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.

3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IF. DECRETO-LEI 1.510/76. AQUISIÇÃO POR HERANÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de isenção de imposto de renda sobre capital decorrente de alienação.

2. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da impetrante, ora recorrente.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1683084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 10.925/2004. INTERETAÇÃO RESTRITIVA.

1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.

2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de...

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