Acórdão nº 52282664920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 52282664920228217000 |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003198233
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5228266-49.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL VOLTZ SANTANA contra decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquara, proferida nos autos do Inquérito Policial 5199358-27.2022.8.21.0001, que apura a ocorrência de crime ligado ao tráfico de drogas.
Em suas razões, alegou a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente foi detido em sua casa com 72,5g de maconha, quantidade que não se mostra incompatível com a hipótese de posse para uso. Afirmou ser ele primário e que, caso condenado, não viria a cumprir pena no regime fechado. Discorreu acerca da presunção de inocência. Requereu a concessão da ordem para que seja deferida a liberdade ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido, dispensadas as informações da autoridade coatora (6.1).
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (13.1).
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De pronto, transcrevo a descrição dos fatos constante da denúncia oferecida pela Em. Promotora de Justiça, Dra. Fabiane Cioccari (processo 5010462-84.2022.8.21.0070/RS, evento 1, DENUNCIA1):
No dia 08 de novembro de 2022, por volta das 08h30min, na Rua dos Comerciários, nº 103, Santa Rosa, em Taquara, RS, o denunciado DANIEL VOLTZ SANTANNA guardava e tinha em depósito drogas, com finalidade de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na oportunidade, o denunciado guardava e tinha em depósito em sua residência 02 (dois) tijolos de maconha, pesando, ao total, aproximadamente 72g (setenta e duas vírgula cinquenta gramas), além de dois telefones celulares e um caderno de anotações, objetos encontrados por policiais civis e militares durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (cf. auto de apreensão das fls. 25/27 do evento 01 – OUT2)
Quando da apreciação do pedido liminar formulado no presente habeas corpus, indeferi o pleito, tendo em vista que a decisão que decretou a prisão preventiva declinou fundamentação idônea, referindo as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do paciente (evento 13, TERMOAUD1).
No caso em tela, não verifico elementos aptos a modificar a conclusão alcançada, motivo pelo qual adianto que estou denegando a ordem.
Conforme se lê do auto de prisão em flagrante, a partir da apreensão dos celulares de Arthur Adriel Gularte Jonson e Mateus Ferreira Rodrigues Teodoro, nos autos do IP n.º 5000568-62.2022.8.21.0142, foram constatadas diversas mensagens que referiam Dinho, supostamente Matheus Henrique Salazar Kleinkauf, como líder de uma associação voltada ao tráfico de drogas, na qual o paciente exerceria a função de coordenador dos entregadores de entorpecentes (evento 1, RELINVESTIG4). Solicitado, portanto, mandado de busca e apreensão ao endereço do paciente, no local, foram apreendidos 72,5g de maconha.
Embora não se trate, realmente, de quantidade expressiva de tóxicos, a investigação em curso dá conta da ocorrência de tráfico de drogas. Ademais, apesar de ser tecnicamente primário, o paciente responde a outro processo por tráfico e associação, no qual foi detido tentando fazer ingressar 1.300 kg de cocaína e 2.890 kg de maconha na Penitenciária Modulada de...
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