Acórdão nº 52284068320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52284068320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5228406-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RS, impetrou, em favor de MÁRCIO ORIBES DA CRUZ, a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.

Alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque preso em flagrante em 07.11.2022, pela prática, em tese, de crime de furto qualificado, sendo convertida a prisão em preventiva na sequência, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema – art. 312 do CPP -, destacando que não se trata de delito praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Invocou o princípio da presunção de inocência, enfatizando que o fato envolve o furto de um botijão de gás, argumentando com a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância na hipótese em tela. Por fim, ressaltou o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata soltura do paciente e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se-á ao final (Evento 1).

A liminar foi indeferida (Evento 4).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, opinou pela denegação da ordem (Evento 11).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei, fundamentos que agrego ao presente, como razões de decidir:

"(...)

A impetrante, defensora pública, ingressou com o presente HABEAS CORPUS, em favor de MARCIO ORIBES DA CRUZ , buscando sua soltura, pugnando pela concessão da liminar, sustentando a ausência de justa causa para a segregação cautelar, postulando, como alternativa, a substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em especial a prisão domiciliar.

O paciente foi preso em flagrante no dia 07/11/2022 , pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, cujo auto foi homologado e convertida a prisão em preventiva, posteriormente.

A necessidade da custódia provisória foi fundamentada, conforme se depreende do conteúdo da decisão encartada na garantia da ordem pública, requisito constante do art. 312 do CPP.

Ao dispor sobre o jus libertatis do paciente, a autoridade apontada coatora, em relação ao fumus comissi delicti, destacou a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e, quanto ao periculum libertatis, o risco à ordem pública, enfatizando a probabilidade de reiteração delitiva(autos originários - evento 13 - ) :

"(...)

Aberta a audiência de custódia nos termos da Resolução 213 do CNJ e Resolução 1143/2016 do COMAG. Compareceram o custodiado, o Dr. Ricardo Sano, Defensor Público, e os agentes da SUSEPE, que não são os responsáveis pela prisão ou pela investigação, além do o Ministério Público, representado pelo Dr. André Negão.

Pelo Juiz foi dito que foi assegurado ao preso a presença na solenidade sem o uso de algemas. Os depoimentos foram registrados pelo Sistema Audiovisual de Gravação, o qual não será degravado, nos termos do artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 2º e 3º da Resolução nº 105, de 06/04/2010 do CNJ e artigo 385 e seus parágrafos da Consolidação Normativa Judicial do Estado. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que o flagrado foi cientificado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Feitas as perguntas nos termos do art. 14 e incisos da Resolução nº 1143/2016 do COMAG, respondeu o que lhe foi perguntado, bem como disse que sofreu agressão no momento da prisão.

Pelo MP: reitera a promoção do evento 11, requerendo também o encaminhamento da mídia para a corregedoria da Brigada para providências.

Pela Defesa:

Postulou, de forma oral, pela liberdade provisória, já que o crime teria sido cometido sem violência, além da certidão de antecedentes não apontar a reiteração criminosa.

I. Do flagrante.

O auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito. Os requisitos do art. 306 do CPP foram cumpridos, com efeito, este Juízo e o Ministério Público foram comunicados da prisão, dentro de 24 horas, o acusado teve a oportunidade de ser assistido pro advogado, recebeu nota de culpa, foi cientificado dos direitos constitucionais e teve a oportunidade de comunicar pessoa da família.

O condutor e testemunhas narraram o que foi resumido no registro de ocorrência.

O flagrado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.

Isso posto, caracterizada situação de flagrância, na forma do art. 302, IV CPP, HOMOLOGO prisão em flagrante de MARCIO ORIBES DA CRUZ, pelo crime tipificado no art.155, § 4º, I do CP.

II. Conversão da prisão em medidas cautelares.

O Ministério Público e autoridade policial representou pela conversão em prisão preventiva, o que preenche o requisito do art. 311 do CPP.

Estão presentes requisitos de materialidade, indicado, pelo auto de apreensão, além do depoimento das testemunhas ouvidas. Da mesma forma, a autoria é evidenciada pela própria situação de flagrância, além do depoimento do condutor e testemunhas. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 312, in fine do CPP.

De outra banda, o crime imputado prevê pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que autoriza a segregação cautelar.

Em que pese os argumentos expostos pela Defesa, no caso, como bem salientado pelo Ministério Público e pela autoridade policial, há evidentes indícios de que o acusado dedique-se habitualmente a atividade criminosa, em especial ao cometimento de furtos.

Com efeito, conforme atesta a certidão do evento evento 2, CERTANTCRIM1, o atuado recentemente, em 06/10/2022, foi preso em flagrante por crime, de todo, análogo.

Não obstante ter sido agraciado com a liberdade provisória, tendo se comprometido a cumprir medidas cautelares diversas da prisão evento 14, DESPADEC1 , teria, consoante a situação ora examinada evidencia, voltado a praticar a mesma espécie de delito.

Como se percebe, portanto, a única medida cautelar hábil a salvaguardar a ordem pública é a prisão preventiva, mostrando-se, pois, necessária e adequada, na forma do art. 282, I e II do CPP.

Ressalte-se outrossim, como bem salientado pelo MP e autoridade policial, que ato ocorreu na pequena cidade de Barra do Quaraí, gerando sensação de insegurança naquela comunidade.

Isso posto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCIO ORIBES DA CRUZ em PRISÃO PREVENTIVA.

Comunique-se a presente decisão à autoridade policial e à casa prisional, servindo a presente decisão como ofício. Aguarde-se a remessa do inquérito policial.

Preencha-se o SISTAC.

Diante da alegação do conduzido de que teria sido agredido pelos policiais responsáveis por sua prisão, oficie-se a Direção do Presídio, solicitando que lhe seja prestado auxílio médico. Oficie-se ao Comando local e à Corregedoria da Brigada Militar, a fim de que seja apurado o suposto ilícito. Junte-se no ofício a cópia da mídia desta audiência. O presente termo vale como ofício.

(...)"grifei e sublinhei

Os fundamentos judiciais, sem dúvida, dão conta do periculum libertatis.

Inegável, pelo perfil de periculosidade do agente, o risco que sua soltura representa à sociedade, sobressaindo a probabilidade concreta de reiteração ilícita.

Com efeito.

Consoante certidão de antecedentes acostada aos autos, o paciente possui um registro criminal recente(06/10/2022) também pelo delito de furto qualificado, oportunidade em que foi agraciado com medidas cautelares diversas da prisão - Antecedentes, autos originários, evento 2 - , tornando, em tese, a delinquir em curto período de tempo, em pequena cidade do interior do Estado.

Pela pertinência, no ponto, cumpre a transcrição da decisão judicial proferida naquele feito, que substituiu a prisão por medidas cautelares diversas no dia 07/10/2022, nos seguintes termos- evento 14 dos autos 5012767-43.2022.8.21.0037:

Vistos.

Trata-se do Auto de Prisão em Flagrante de MARCIO ORIBES DA CRUZ, já qualificado, pelo suposto cometimento do crime de furto qualificado.

Oportunizada a manifestação das partes sobre a necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, vieram os autos conclusos para decisão.

O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagrado.

Dada vista à DPE, quedou-se silente.

É o breve relato.

Da homologação do flagrante

O auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil encontra-se formalmente perfeito. Com efeito, o auto foi encaminhado no prazo legal (art. 306, § 1º do CPP) a prisão foi comunicada a este Juízo, bem como ao Ministério Público de pronto (art. 5º, LXII, da CF e art. 306, caput, do CPP), o flagrado foi cientificado acerca de suas garantias constitucionais (art. 5º, LXIII e LXIV da CF), teve a oportunidade de ser assistidos por advogado, recusando indicarum defensor, recebeu nota de culpa (art. 306, § 2º do CPP), bem como teve a oportunidade de comunicar a pessoa por ele indicada a prisão (art. 5º, LXII, da CF e art. 306, caput, do CPP).

Cumpre ressaltar, que embora não tenha sido o flagrado assistido por advogado quando de seu depoimento policial, a ele foi oportunizado constituir defensor.

Consoante o depoimento do condutor e das testemunhas o flagrado foi autuado na forma dos artigos 302, IV, do CPP.

Diante do exposto, tendo sido observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARCIO ORIBES DA CRUZ

Da liberdade provisória e/ou conversão em prisão...

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