Acórdão nº 52285107520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52285107520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003695903
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5228510-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Gravíssima (art. 129, § 2)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão (fls. 03-04 – evento 3, AGRAVO1) proferida pela magistrada da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Venâncio Aires, que, em 13/05/2022, deferiu à apenada ELISÂNGELA ALVES, condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, antes mesmo do seu recolhimento ao sistema carcerário, a prisão domiciliar.

O agravante narra que, não tendo sido iniciada a execução de ofício, o Parquet postulou a expedição de guia de recolhimento, de mandado de prisão e, efetuada esta, fossem os autos do PEC remetidos à VEC Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a concessão de prisão domiciliar, o que foi atendido pelo juízo antes mesmo do recolhimento da apenada ao sistema carcerário.

Revela que a insurgência recai sobre a assunção de competência pelo Juízo da Comarca de Venâncio Aires para jurisdicionar a execução da pena em regime aberto, fora das hipóteses da lei de organização judiciária e da Resolução nº 1211/2018-COMAG, arts. 5º, 7º, VI, e 9º. Aduz que a competência das Varas Regionais visa a conferir tratamento isonômico a todos os condenados à pena privativa de liberdade. Questiona que de que adianta a cisão de competências se não há o seu cumprimento. Aponta o julgamento do REsp 1.710.674/MG, no qual foi decidido que a prisão domiciliar aos apenados do regime aberto não é imediata. Reitera que a competência é da VEC Regional de Santa Cruz do Sul, que caso entenda cabível, poderá, fundamentadamente, determinar a excepcional prisão domiciliar à recorrida. Diz que o art. 9º, § 1º, da Resolução 1211/2018-COMAG determina a remessa do processo de execução ao juízo competente, após o recolhimento da apenada ao sistema carcerário. Requer a cassação da decisão recorrida, com a determinação de expedição de mandado de prisão e remessa dos autos à VEC Regional de Santa Cruz do Sul (fls. 05-10 – evento 3, AGRAVO1).

A defesa constituída ofereceu contrarrazões (fls. 12-14 – evento 3, AGRAVO1).

A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação (fl. 17 – evento 3, AGRAVO1).

Neste grau de jurisdição, a d. Procuradora de Justiça Sílvia Cappelli emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão do juízo da VEC Adjunta da Comarca de Venâncio Aires, que, antes mesmo do recolhimento da apenada Elisângela Alves, condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, ao sistema carcerário, concedeu-lhe a prisão domiciliar especial, nos seguintes termos:

“Trata-se de execução criminal de Elisângela Alves, condenada pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, tendo o Ministério Público requerido sua prisão (arts. 941 da CNJ e art. 105 LEP), enquanto que a DPE se opõe a tal pedido, por entender que se aplica ao caso o art. 36 do CP e arts. 113 e 115 da LEP.

Consabido que o cumprimento de pena em regime aberto acarreta obrigações para a apenada, entre elas, a de permanecer no local que for designado durante o período noturno e nos dias de folga, em consonância com o art. 36, § 1º do CP e art. 115 da Lei de Execução Penal.

Na falta de estabelecimento adequado na Comarca, deverá recolher-se a sua residência das 22 horas às 6 horas e nos finais de semana e dias de folga em tempo integral, afastando-se somente em casos de urgência médica própria ou de familiar, trabalho ou estudo, tudo devidamente comprovado com documentos. Outrossim, determino que se apresente ao Foro mensalmente para justificar suas atividades e atualizar endereço. Saliento que o descumprimento destas condições importará em regressão de regime ao semiaberto e expedição do mandado de prisão.

Destaco os arestos que seguem:

[...]

O cumprimento de pena em outra cidade, em local sabidamente incompatível, já que os albergues existentes ou estão superlotados ou se destinam, sabidamente, ao regime semiaberto, importam em despesas extras e dispêndio de recursos que nem sempre estão disponíveis ou que farão falta para despesas mais prementes do apenado e sua família, não colaborando em nada na ressocialização, fim último da pena.

Designo audiência admonitória para o dia 21 de junho de 2022, às 15h20min.”

Pretende o agravante o reconhecimento da incompetência do juízo que prolatou a decisão agravada, apontando como competente o juízo da VEC Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul.

E com razão.

Explico.

Segundo o disposto nos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução nº 1211/2018-COMAG, é da VEC Regional a competência para dispor sobre processo de execução relativos às penas privativas de liberdade da Comarca de Venâncio Aires, não sem antes haver o efetivo recolhimento do apenado

“ART. 5º A VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 15.132/2018, TERÁ COMPETÊNCIA PARA ATENDER OS PROCESSOS DE...

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