Acórdão nº 52285600420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52285600420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003109610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5228560-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VINÍCIUS DE OLIVEIRA FRANCISCO ingressou com AGRAVO EM EXECUÇÃO (evento 3, AGRAVO1, fls. 17/22) em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, diante da alegação de término do cumprimento da pena (evento 3, AGRAVO1, fl. 16).

Em suma, sustentou que: (a) "mesmo tendo ocorrido o TÉRMINO DA PENA, o Agravante foi mantido segregado" (fl. 21); (b) "a respeitável decisão não deve prosperar, eis que, decretada a suspensão da liberdade condicional, seus efeitos NÃO podem perdurar após o transcurso do cumprimento integral da pena em execução, sob o pretexto de aguardar-se o trânsito em julgado de um processo penal recém iniciado, onde poderá ser provada a autoria, ou não, do fato por parte do Denunciado e, restando absolvido, o prejuízo aos seus direitos fundamentais, em especial a liberdade, será irreparável" (fl. 22).

Pediu, então, a reforma da decisão, "declarando a ocorrência do término da pena, ante o cumprimento integral da condenação em execução, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do art. 109, da LEP" (fl. 22).

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o desprovimento do recurso (evento 3, AGRAVO1, fls. 38/42).

Mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 43) e encaminhados os autos, foi emitido parecer pela Procuradoria de Justiça (evento 10, PARECER1), que opinou pelo desprovimento do agravo defensivo.

É o relatório.

VOTO

O agravante foi condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão, encontrando-se, segundo informações obtidas em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), processo n. 0009302-87.2017.8.21.0037, no regime semiaberto.

Em decisão judicial proferida no dia 11/12/2019 (evento 3, AGRAVO1, fls. 2/3), verifica-se que, após implemento dos requisitos, foi concedido o benefício do livramento condicional.

Todavia, noticiada a prática de novo delito, cuja denúncia foi recebida (processo 5008754-98.2022.8.21.0037/RS, evento 3, DESPADEC1), decidiu-se, em 20/06/2022, expressamente, pela suspensão do benefício (evento 3, AGRAVO1, fls. 4/5 - Ante a notícia de cometimento de crime pelo apenado no curso do livramento condicional que lhe fora concedido, o que é reportado em Mov. 63.1, SUSPENDO o benefício até o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo nº 50077632520228210037, providência escorada no art. 145 da Lei de Execução Penal).

Posteriormente, no dia 19/10/2022, a defesa postulou a expedição de alvará de soltura, diante do término do cumprimento da pena que se aproximava (evento 3, AGRAVO1, fl. 15), o que foi indeferido (evento 3, AGRAVO1, fl. 16):

"Vistos.

Cuida-se de pedido de expedição de alvará de soltura em virtude de término de pena previsto para o dia 21/10/2022 (Mov. 159.1).

Em análise aos autos verifica-se que o apenado teve o Livramento Condicional suspenso, em virtude de cometimento de delito durante o período de prova, até que haja o trânsito em julgado de decisão definitiva no processo 50077632520228210037 (50087549820228210037) , quando o benefício poderá então vir a ser revogado (Mov. 70.1).

Desta forma, prejudicado o término de pena.

Prossiga-se em execução".

Contra esta decisão insurgiu-se a defesa.

Sobre o tema, a suspensão do livramento condicional, autorizada pelo artigo 145 da LEP, tem cabimento quando se está diante da prática de crime durante o período de gozo do benefício, sem o efetivo trânsito em julgado da ação penal, não importando se foi concedida a liberdade provisória ou decretada a prisão preventiva do apenado:

"Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final" (grifou-se).

Neste sentido, destaco, a título de fundamentação, julgados desta 8ª Câmara Criminal:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 145 DA LEP. Em face do cometimento de novo delito, pelo apenado, durante o gozo do benefício do livramento condicional, é de ser suspensa a benesse, até o trânsito em julgado da decisão. Medida acautelatória. Circunstâncias que reclamam a adoção da medida prevista no art. 145 da LEP, por serem situações incompatíveis com a fruição da benesse, que exige mérito do condenado e plena adaptação à vida em liberdade, evidenciando-se a possibilidade de o liberado reintegrar-se à sociedade, o que não ocorre ao concreto, já que, aproveitando-se de sua condição, veio a praticar, em tese, nova infração penal. Impositiva a suspensão até decisão final do processo que a ensejou, sem qualquer vinculação com prisão preventiva eventualmente decretada ou posterior soltura no processo de conhecimento instaurado. Inexistente violação a qualquer preceito de ordem constitucional. Decisão monocrática mantida.
AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO"
(Agravo de Execução Penal n. 51096712820218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 15-12-2021).

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO, DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Cometendo novo delito, o apenado, durante o período de prova, segundo o que autoriza o artigo 145 da Lei de Execuções Penais, pode, o juiz, suspender o livramento condicional, até o julgamento definitivo do processo relativo ao novo delito, não guardando relação com a manutenção da prisão cautelar, dependendo, a revogação do benefício, do trânsito em julgado da sentença condenatória.

AGRAVO DESPROVIDO" (Agravo de Execução Penal n. 51902558220218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 27-10-2021).

Em complemento, menciono, ainda, acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave [...] mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/04/2014).
III - "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/2/2017).
Habeas corpus não conhecido.
Concedida a ordem, de ofício, para cassar as r. decisões da origem, preservando apenas a suspensão do livramento condicional, afastando a apuração/homologação da falta grave, assim como seus consectários. Deve, portanto, o d. Juízo da Execução observar os limites desta decisão, apenas eventualmente revogando o benefício (tendo em vista que já houve a anterior suspensão), também não descontando o tempo, em que o apenado esteve em livramento condicional, de sua pena. No mais, a data-base, no que concerne ao livramento condicional, deve ser mantida no dia do início do cumprimento da pena" (HC 629.974/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021 - grifou-se).

Logo, diante da suposta prática de novo delito durante o período de prova, o que indica uma possível reiteração criminosa, a suspensão do livramento condicional, antes do término de cumprimento da reprimenda, é medida que se impõe, sem que isso ofenda o princípio da presunção de inocência.

A propósito, ressalto a lição de Guilherme de Souza Nucci1:

"326. Suspensão do livramento condicional e presunção de inocência: nenhum prejuízo ocorre ao princípio constitucional da presunção de inocência a suspensão do livramento condicional, pois se trata de medida cautelar, como, aliás, no processo penal, acontece com frequência (ex.: decretação de prisão temporária ou preventiva)".

Com efeito, existindo o suposto cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, cuja condenação ainda não transitou em julgado, correta a decisão que suspendeu a benesse antes do término de cumprimento da pena.

Consequentemente, consoante o disciplinado no artigo 89 do Código Penal (CP – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado,...

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