Acórdão nº 52286955020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52286955020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001712092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228695-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)

AGRAVADO: DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA

ADVOGADO: CLAYSON DA SILVA GATELLI (OAB RS085769)

ADVOGADO: FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531)

RELATÓRIO

DANIEL PEREIRA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da tutela antecipada proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida em face de DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.

Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que em que pese não tenha constando a palavra “urgente” no laudo médico, na solicitação acostada ao EVENTO 01 – OUT8 consta que o autor necessita realizar cirurgia em razão de estar com “impotência funcional do joelho direito”, ou seja, sem poder movimentar o joelho direito, fica mais que nítido que o autor não consegue deambular e exercer suas atividades diárias.

Asseverou que se existe uma diferença entre as carências de procedimento cobertura hospitalar para cobertura parcial temporária, deveria a Agravada ter feito constar tais informações no contrato e no cartão de paciente, expressamente. No entanto, referiu que não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por cobertura parcial temporária, enquanto que a cobertura hospitalar fica mais que entendido que se trate de procedimentos cirúrgicos. Requereu o provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação de obrigação de fazer.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e está dispensado do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Matéria discutida no recurso em análise

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte agravante quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

Com efeito, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que concerne ao tema em lume são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1 a seguir transcritos:

O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.

A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É conseqüência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (NEVES, 2016, P. 411)

No caso em exame, busca a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a demandada seja compelida a arcar com os valores correspondentes ao procedimento cirúrgico no joelho.

Entretanto, entendo que não está presente o perigo de dano à saúde da parte recorrente e mesmo ao resultado útil do processo, uma vez que, ao menos neste momento processual, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada urgência para a realização do procedimento cirúrgico postulado.

Salienta-se, ainda, que a guia de solicitação de internação para a cirurgia no joelho do autor data de 30.06.2021, não havendo qualquer indicação de necessidade de urgência na realização do procedimento, o que se verifica até mesmo em função do decurso do tempo já transcorrido até então, afastando com isso a probabilidade de dano ou mesmo o risco ao resultado útil do processo.

Ademais, havendo discussão quanto à cobertura do procedimento em função de ser parcial temporária até 10.11.2022, necessário aguardar o contraditório e maiores elementos que demonstrem o atendimento as condições necessárias para concessão da tutela de provisória pleiteada, a teor do que estabelece o art. 300 do novel Código de Processo Civil.

Assim, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, devendo ser mantida a decisão proferida.

A esse respeito tem decidido reiteradamente esta Corte de Justiça como segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTICULAÇÃO TEMPORO MANDIBULAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL DESCREDENCIADO E FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA. I. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. Com efeito, é possível a...

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